TJTO - 0001018-85.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001018-85.2025.8.27.2707/TO (originário: processo nº 00045914420198272707/TO)RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOREMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 28/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 30 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:46
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:46
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001018-85.2025.8.27.2707/TO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA CLAUDIA DOS SANTOS ARAUJO ajuizou, via curador especial, EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em sede de preliminar, a nulidade de citação por edital, visto que não houve o esgotamento das diligências de busca de endereço dos devedores.
Fundamentou, ainda, na carência da execução por iliquidez do título e na impossibilidade da cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito rural pignoratícia.
No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral.
Ao final, pugnou pela nulidade de citação por edital, ou renovação da diligência de citação; a procedência dos embargos com extinção do processo executivo.
Despacho inicial proferido no evento 9, DECDESPA1, sem efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos à execução apresentada no evento 15, PET1, na qual alegou a validade da citação e pugnou pela improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Da nulidade da citação por edital A Defensoria pública alegou que a citação realizada via edital padece de nulidade, uma vez que, após a tentativa de citação postal, o exequente requereu a citação por edital, não tendo, assim, esgotados os meios para a localização da executada.
Em que pese ter afirmado que a citação realizada via edital padece de nulidade, entendo que razão não assiste ao embargante.
O artigo 256 do Código de Processo civil estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pois bem.
No caso em voga, houve o exaurimento dos meios necessários para a localização da devedora, pois foram juntadas as pesquisas realizadas junto ao INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD nos autos da execução, tendo sido diligenciado nos endereços encontrados.
Sendo assim, imperiosa a validade da citação da embargante por edital.
Da carência da ação pela iliquidez do título A alegação de que a execução seria ilíquida por ausência de comprovação da abertura de conta vinculada à operação de crédito e da juntada de extrato de movimentação não se sustenta.
Conforme se depreende dos autos, o exequente juntou planilha de cálculo detalhada, indicando a evolução do débito, os encargos aplicados e o valor atualizado da dívida, sendo suficiente, nos termos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, para aparelhar a execução.
Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de repasse do valor em conta corrente, quando consta na Cédula Rural Pignoratícia que o crédito destina-se ao custeio de atividade de Bovinocultura.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).
Da Cobrança de Comissão de Permanência No que pertine à comissão de permanência, verifica-se que ela tem por objetivo atualizar e remunerar o capital no período de anormalidade, além de punir o devedor e pressioná-lo a cumprir a obrigação pontualmente.
Todavia, não é admitida a incidência de comissão de permanência em cédula rural pignoratícia, em razão da ausência de previsão legal, possuindo ela regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/97.
Em casos semelhantes já decidiu o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 297 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3.
Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1496575/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) A Cédula Rural Pignoratícia em discussão assim dispôs na cláusula do "INADIMPLEMENTO": Contudo, a comissão de permanência, não obstante prevista na cédula rural pignoratícia, não foi incluída no cálculo do débito exequendo.
A planilha de débito acostada na execução discrimina, de forma clara e detalhada, os encargos aplicados, dos quais constam apenas "JUROS À TAXA DE 2,00% AO ANO, DEBITADOS E CAPITALIZADOS MENSALMENTE; INADIMPLEMENTO: - JUROS À TAXA DE 2,00% AO ANO, DEBITADOS E CAPITALIZADOS MENSALMENTE; - JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO ANO, DEBITADOS AO FINAL; - MULTA DE 2% SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL".
Veja-se: (processo 0004591-44.2019.8.27.2707/TO, evento 1, PLAN3).
Assim, não havendo cobrança indevida a esse título, não há que se falar em declaração de nulidade do referido encargo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, e art. 920, III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo em razão da embargante ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 13:25
Conclusão para despacho
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16/04/2025 15:42
Protocolizada Petição
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16/04/2025 15:42
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 16:33
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 16:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE RE - EXCLUÍDA
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25/03/2025 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Embargos à Execução
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25/03/2025 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Contratos Bancários
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25/03/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA DOS SANTOS ARAUJO - Guia 5684531 - R$ 1.676,79
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25/03/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA DOS SANTOS ARAUJO - Guia 5684530 - R$ 1.092,50
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25/03/2025 15:31
Distribuído por dependência - Número: 00045914420198272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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