TJTO - 0007869-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0007869-74.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: VALDINA DA CRUZ NEVESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 21/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
02/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/06/2025 16:03:34)
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21/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007869-74.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDINA DA CRUZ NEVESADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA A parte requerida apresenta embargos de declaração aduzindo existir omissão na sentença, quanto ao pedido para realização a liquidação por meros cálculos aritméticos em fase posterior ao trânsito em julgado de modo a definir o quantum debeatur no momento de liquidação/cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de omissão apta a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado, que não ocorreu no caso, uma vez que constou na sentença o valor e o modo como foi feito o cálculo: Verifica-se que remuneração do autor ao tempo da aposentadoria era de R$ 5.502,33 (cinco mil quinhentos e dois reais e trinta te três centavos)., que, multiplicado por 03 (referentes a um período de 03 meses da licença-prêmio não usufruída), totaliza o montante de R$ 16.506,99 (dezesseis mil quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Cumpre ressaltar que em sede de juizados especiais não é possível proferir sentença ilíquida (artigos 38 e 52 da Lei 9099/95), muito menos realizar sua liquidação póstuma.
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, ao alegar que deve ser feita a apuração do valor devido em sede de liquidação/cumprimento de sentença, combatendo os pontos lançados na sentença, parecendo mais um recurso inominado do que um aclaratório.
Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, com a devida vênia à parte embargante, inexistindo qualquer omissão a ser sanado na sentença impugnada, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas–TO, data registrada pelo sistema. -
12/06/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/05/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2025 08:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/04/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:53
Despacho - Determinação de Citação
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21/02/2025 12:27
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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