TJTO - 0013886-21.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013886-21.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: LENY RODRIGUES DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)APELADO: BRUNO ROBERTO ZINELLI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SERGIO REGINALDO (OAB RS113645)APELADO: ELAINE VERONICA ZINELLI RAMOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SERGIO REGINALDO (OAB RS113645)APELADO: ELIZIANE ZINELLI VOLPATO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SERGIO REGINALDO (OAB RS113645) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERITÓRIA NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
NOVA POSTULAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
EFEITOS EX NUNC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM DISPOSIÇÃO SOBRE AS CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 2º, DO CPC.
RATEIO IGUALITÁRIO.
CONDENAÇÃO INTEGRAL ÀS CUSTAS REFORMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO RECURSAL.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra sentença que homologou acordo em ação de inventário e atribuiu à inventariante o pagamento integral das custas processuais, sem analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado desde o ajuizamento.
O espólio inclui bens localizados em diferentes municípios, e a partilha foi definida por consenso entre os herdeiros, sem cláusula específica sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal abrange: (i) a possibilidade de reexame da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de impugnação específica por agravo de instrumento; (ii) a viabilidade de novo requerimento em sede recursal e os limites de sua eficácia; (iii) a correta distribuição das custas processuais, diante da omissão das partes quanto a esse ponto no acordo homologado judicialmente.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida com base no valor do espólio e não na situação financeira da Requerente.
Tal decisão, por ser autônoma e passível de recurso imediato, tornou-se preclusa pela ausência de interposição de agravo de instrumento no momento oportuno. 4.
A legislação permite que o pedido de gratuidade seja renovado em grau recursal, sendo este deferido quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte.
Contudo, sua eficácia é limitada ao momento posterior à sua concessão, não sendo apto a modificar decisões anteriores regularmente proferidas. 5.
A sentença homologatória foi proferida nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extinguindo o feito com base em acordo firmado entre os herdeiros.
Como o pacto foi silente quanto à responsabilidade pelas custas, deve prevalecer a regra supletiva do art. 90, § 2º, do CPC, segundo a qual as despesas devem ser divididas igualmente entre os envolvidos. 6.
A atuação da inventariante, ao incluir bens localizados fora da Comarca, não configura má-fé, tampouco litigância abusiva.
Trata-se de conduta compatível com o dever legal de promover a integralidade da partilha e assegurar a completude do inventário. 7.
A condenação exclusiva da inventariante ao pagamento das custas processuais, sem justificativa legal ou contratual e em desacordo com a natureza consensual da partilha, viola os princípios da equidade, do contraditório e do devido processo legal, devendo ser corrigida.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para: a) reformar a sentença no ponto em que atribuiu integralmente à inventariante a responsabilidade pelas custas, determinando seu rateio entre os herdeiros, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC; b) conceder o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, com efeitos ex nunc, restritos ao trâmite da apelação e c) manter a validade da condenação originária quanto às custas processuais no que não for atingido pela modificação ora determinada, em razão da preclusão consumada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Leny Rodrigues de Souza, para os seguintes fins: a) reformar parcialmente a sentença, exclusivamente para alterar a forma de distribuição das custas processuais, determinando que sejam divididas igualmente entre os herdeiros, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil; b) indeferir o pedido de gratuidade da justiça com efeitos retroativos, mantendo-se a validade da condenação originária quanto às custas, ressalvada a modificação promovida por este voto no tocante à distribuição equânime e c) conceder à Recorrente o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc, exclusivamente para o trâmite deste recurso de apelação.
Deixa-se de fixar honorários recursais, por serem incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
-
14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013886-21.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 357) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: LENY RODRIGUES DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) APELADO: BRUNO ROBERTO ZINELLI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SERGIO REGINALDO (OAB RS113645) APELADO: ELAINE VERONICA ZINELLI RAMOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SERGIO REGINALDO (OAB RS113645) APELADO: ELIZIANE ZINELLI VOLPATO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): SERGIO REGINALDO (OAB RS113645) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GURUPI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
08/07/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
18/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013886-21.2023.8.27.2722/TO APELANTE: LENY RODRIGUES DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO A parte Recorrente, Leny Rodrigues de Souza, renovou, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
No Juízo de origem, tal pleito foi expressamente indeferido (evento 37, DECDESPA1), sob o fundamento de que, em ações de inventário, a aferição da necessidade não se vincula à condição financeira dos herdeiros, mas ao valor dos bens que compõem o espólio.
Não houve interposição de recurso contra essa decisão interlocutória.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, permite a formulação do pedido de justiça gratuita a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
A concessão do benefício, entretanto, exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, sendo ônus da parte requerente a comprovação da alegada hipossuficiência.
Cabe destacar que, caso o benefício venha a ser concedido agora, ele valerá apenas a partir desta fase recursal1, sem modificar a decisão anterior que já impôs à parte o pagamento das custas no juízo de origem.
Ante o exposto, intime-se a Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua real condição econômica, mediante a juntada de comprovante atualizado de benefício previdenciário ou contracheque; Declaração de Imposto de Renda do último exercício, se houver; extratos bancários do último mês de todas as contas de sua titularidade e/ou outros documentos que entender pertinentes, ou, promover o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para análise. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS . 1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502 .212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2007625 PR 2021/0336371-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) -
10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
09/06/2025 19:22
Despacho - Mero Expediente
-
19/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
19/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
12/05/2025 23:12
Despacho - Mero Expediente
-
12/05/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000559-74.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Lucas Vinicius da Silva Pereira
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 11:18
Processo nº 0013637-36.2024.8.27.2722
Lokei Locacoes LTDA
Agro-Estrutural Solucoes Construtivas Lt...
Advogado: Placido Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 18:10
Processo nº 0000561-19.2022.8.27.2720
Keilane Borges Gois Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2022 18:21
Processo nº 0004506-53.2022.8.27.2707
Manoel Araujo de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2022 15:19
Processo nº 0013886-21.2023.8.27.2722
Leny Rodrigues de Souza
Eliziane Zinelli Volpato
Advogado: Sergio Reginaldo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 16:44