TJTO - 0004319-65.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:47
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004319-65.2025.8.27.2731/TOAUTOR: ALEXANDRE ODEBRECHT DE QUEIROZADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 290, ambos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paraíso, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754010, Subguia 112804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 619,13
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754009, Subguia 112803 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 669,13
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004319-65.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ALEXANDRE ODEBRECHT DE QUEIROZADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está representada por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “Adobe”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
O STJ definiu que: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”. (STJ -REsp: 1495920DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Para a assinatura pelo sistema do software “Adobe”, "Adobe Sign", "Acrobat Sign" ou similares não há autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.
A inserção de ícone A estilizado, indicativo do software, nos documentos mencionados visa apenas a dar uma aparência de validade ao documento.
Mas, ante a ausência da chancela da verdadeira autoridade certificadora, o ícone nada significa. Concedo 5 dias para a regularização da representação processual sob pena de extinção.
Após manifestação, voltem conclusos.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
15/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 17:23
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 13:34
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754010, Subguia 5524478
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14/07/2025 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754009, Subguia 5524477
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14/07/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE ODEBRECHT DE QUEIROZ - Guia 5754010 - R$ 619,13
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14/07/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE ODEBRECHT DE QUEIROZ - Guia 5754009 - R$ 669,13
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14/07/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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