TJTO - 0005934-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:19
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005934-86.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESRECORRENTE: MARDONIO LEITE DE SOUSAADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007)ADVOGADO(A): MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS (OAB PA019514)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
MANUTENÇÃO.
EXCLUSÃO SOMENTE SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença proferida por juízo criminal que pronunciou o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa postula, em síntese, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, alegando ausência de suporte probatório mínimo, tendo em vista suposta provocação prévia da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia, diante da argumentação defensiva de que a discussão entre autor e vítima descaracterizaria a circunstância qualificadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundando-se em prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante admite que a pronúncia se lastreie inclusive em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que compatíveis com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo prova cabal, mas apenas indicativa. 5. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que dúvidas razoáveis sobre a exclusão da qualificadora devem ser resolvidas em favor da submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988. 6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer respaldo nos autos, o que não se verifica no caso em exame, onde há elementos indiciários que sustentam a tese acusatória quanto à futilidade do motivo. 7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que discussões anteriores entre autor e vítima não afastam, por si sós, a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, cabendo ao Conselho de Sentença a análise exauriente da questão, nos moldes do precedente AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, julgado em 18/3/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, devendo limitar-se à verificação da prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da imputação ou na análise exauriente das qualificadoras. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia apenas é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer base probatória, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Discussões anteriores entre autor e vítima, por si sós, não descaracterizam o motivo fútil, cabendo ao Conselho de Sentença a avaliação do contexto fático e das circunstâncias motivadoras da conduta delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”; Código Penal, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413 e 410.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.03.2004; STJ, HC 127.893/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.09.2010; STJ, AgRg no AREsp 2.358.926/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 247.073/PB, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.03.2013.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 13ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau nos seus exatos termos.
Fez sustentação oral por videoconferência, pelo Recorrente, o Advogado MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS e, presencialmente, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça VERA NILVA ÁLVARES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e EURÍPEDES LAMOUNIER.
Palmas, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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16/06/2025 11:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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13/06/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 11:44
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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11/06/2025 11:44
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 13:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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15/05/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 15:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/05/2025 15:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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11/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARDONIO LEITE DE SOUSA - Guia 5388516 - R$ 190,00
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10/04/2025 17:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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