TJTO - 0005061-27.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 21, 22, 23
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 21, 22, 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005061-27.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005061-27.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: IVANILDE BORGES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)APELADO: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de repactuação de dívidas fundado no superendividamento, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial da autora, bem como ausência de situação que justificasse a repactuação das dívidas, por entender que o simples inadimplemento ou dificuldade financeira não caracteriza, por si só, o superendividamento.
A parte apelante sustenta, em síntese, que compromete aproximadamente 72% de sua renda líquida com o pagamento de dívidas, o que comprometeria sua subsistência, razão pela qual busca o reconhecimento do estado de superendividamento e a concessão da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à assistência judiciária gratuita, em virtude da alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a Apelação violou o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o seu conhecimento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, com consequente instauração do processo de repactuação compulsória das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões coerentes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em inépcia recursal. 4.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi acolhido, tendo em vista que, embora a Apelante possua renda líquida de R$ 6.051,83, demonstrou que compromete cerca de 72% desse valor com o pagamento de encargos financeiros, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5.
Quanto ao reconhecimento do superendividamento, entendeu-se que não restou configurado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após as deduções decorrentes de contratos livremente pactuados, a Apelante permanece com renda líquida aproximada de R$ 1.719,54, valor considerado suficiente para a preservação das necessidades básicas, à luz da legislação vigente. 6.
O simples inadimplemento ou a dificuldade financeira não se confundem com o estado de superendividamento que autoriza a revisão e integração contratual na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a comprovação de que as dívidas comprometam efetivamente o mínimo existencial, inviável a instauração do procedimento judicial para repactuação compulsória. 7.
Destacou-se, ainda, que as obrigações financeiras da Apelante decorrem de livre manifestação de vontade, sem indícios de cláusulas abusivas ou práticas que infirmem a validade dos contratos firmados, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a intervenção judicial para sua revisão ou repactuação forçada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que, embora perceba renda superior ao salário mínimo, demonstre que a maior parte de seus proventos está comprometida com obrigações financeiras, impedindo-lhe de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os pontos controvertidos decididos, afastando-se, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
O reconhecimento do superendividamento exige comprovação de que as dívidas contraídas impedem o atendimento do mínimo existencial do consumidor e de sua família, não bastando o simples inadimplemento ou dificuldade financeira, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade protetiva prevista na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 344; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder a assistência judiciária à parte autora, também na origem.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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18/03/2025 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/03/2025 14:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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