TJTO - 0009350-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009350-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041367-45.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: IRINEU ALVES ARAÚJOADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WILTON RODRIGUES ARAÚJO, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0041367-45.2017.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.
O agravante insurge-se, neste momento, contra a decisão do magistrado da origem (Evento 143) que manteve o bloqueio judicial da quantia de R$ 3.402,54 (três mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), efetivado via sistema Bacenjud sobre conta corrente de sua titularidade, a qual, segundo alega, é destinada exclusivamente ao recebimento de seus vencimentos como servidor público estadual, com natureza salarial e alimentar.
Nas razões recursais, sustenta que o valor bloqueado representa cerca de 76% (setenta e seis por cento) de sua remuneração líquida, comprometendo gravemente sua subsistência e a de sua família.
Defende que tal verba é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e do artigo 7o, inciso X, da Constituição Federal, não havendo qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude que justifique a relativização dessa proteção legal.
Argumenta, ainda, que a manutenção da constrição judicial configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ressaltando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente, desde que ausentes condutas ilícitas do devedor.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para concessão de pedido liminar, considerando a manifesta ilegalidade da medida constritiva e o risco de dano irreparável decorrente da ausência de recursos para custeio das despesas básicas de sobrevivência.
Ao final, pugna, pela concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a liberação imediata da quantia bloqueada.
No mérito, requer o provimento recursal, para reformar em definitivo a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve a intimação da parte agravante para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência financeira, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade judiciária (Evento 6), contudo, não atendeu o comando judicial a contento. É o relatório.
Decido. É amplamente conhecido que a gratuidade da justiça é um benefício excepcional e de natureza personalíssima.
Seu objetivo é evitar que uma parte sem recursos financeiros seja impedida de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.
Além disso, busca garantir que, ao exercer esse direito, a parte não prejudique seu próprio sustento ou o de sua família, ou, no caso de pessoa jurídica, a manutenção regular de suas atividades.
Conforme visto, a parte agravante foi intimada, no Evento 6, para no prazo legal, comprovar o direito à benesse judiciária, mediante fornecimento de documentação exigível, contudo, não atendeu ao comando judicial de forma satisfatória, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma cristalina a impossibilidade de arcar com as despesas processuais com prejuízo do próprio sustento.
O presente caso, não obstante o agravante tenha apresentado demonstrativo de pagamento, deixou de instruir o pedido com declaração formal de bens e renda, tampouco trouxe aos autos extratos bancários completos e legíveis ou outro documento idôneo que ateste, de maneira inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Nos autos, não foi apresentado nenhum elemento que demonstre o desequilíbrio orçamentário severo, endividamento extraordinário, ônus com tratamento de saúde, ou outras situações excepcionais que justifiquem a mitigação da regra geral.
Nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dessa forma, não há prova suficiente nos autos que demonstre incapacidade financeira absoluta do agravante para custear as despesas judiciais, razão pela qual não se verifica violação ao direito de acesso à justiça, mas apenas a imposição do dever de arcar com os custos processuais.
Registre-se que com o indeferimento do benefício não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas dignificando-o ao impor àqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário.
Posto isso, não concedo a gratuidade da justiça requerida e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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11/07/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/07/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009350-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041367-45.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: IRINEU ALVES ARAÚJOADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista que advogado WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB/TO 010488) não possui nos Autos instrumento de mandato que lhe confira poderes para representar WILTON RODRIGUES ARAÚJO, efetue a sua intimação para, no prazo de cinco dias, regularizar a representação processual, mediante juntada da competente procuração, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 76, inciso I, combinado com o § 1o, inciso I, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 18:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 14:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRINEU ALVES ARAÚJO - Guia 5391158 - R$ 160,00
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11/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161, 143, 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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