TJTO - 0003354-51.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003354-51.2024.8.27.2722/TO RÉU: KAIO CÉSAR BARROS DA SILVAADVOGADO(A): CAIO GRACO SANTOS FLOR (OAB TO006526) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão proposta por JOÃO DE SÁ BASIL em desfavor KAIO CÉSAR BARROS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que em janeiro de 2023, adquiriu o veículo FORD/FIESTA FLEX, Chassi nº 9BFZF55A0E8059794, Ano/modelo 2013/2014, Renavam nº 0055985001991; que a compra ocorreu mediante permuta tendo lhe sido outorgada procuração pública; e que o carro estava no Estado de Goiás, motivo pelo qual contratou os serviços de um homem chamado Joacy Costa para buscá-lo.
Alega que em 20/02/2023 o Sr.
Joacy Costa, que pegou o veículo a fim de levá-lo à cidade de Formoso do Araguaia-TO, ao chegar nesta cidade, continuou usando o carro alguns dias sem prévia autorização, assim como outros dois compradores de carros (Geovane e Felipe).
Aduz ter descoberto que o veículo havia sido dado como garantia pelo valor de R$ 2.000,00 e se encontrava na Academia Studio Reis Funcional, na Avenida Sergipe, em Gurupi-TO, com o dono da academia, ora requerido.
Por fim, relata que tentou em vão, resolver a situação com o requerido, tendo inclusive, comparecido à Junta de Conciliação do Fórum da Comarca de Gurupi-TO, contudo o acordo restou inexitoso.
Afirma que os fatos lhes geraram danos morais e materiais; discorre acerca do direito que entende lhe assistir; e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a citação do requerido; c) a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio da circulação do veículo indicado na inicial, bem como a busca e apreensão do veículo que se encontra sob a posse do requerido; a a procedência do feito com a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de F$ 20.000,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento1) Deferi a gratuidade judiciária e indeferi a tutela de urgência. (evento6) Regularmente citado, o requerido não apresentou defesa, na modalidade contestação arguindo: a) preliminarmente sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, alega se tratar de terceiro de boa-fé; que adquiriu o veículo de Alfredo Ferreira Franco, sem qualquer menção a pendências ou restrições passadas relacionadas ao autor da presente ação; que desconhecia a existência de qualquer litígio ou penhora associados ao veículo, bem como não tinha conhecimento do autor antes desta demanda; c) ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé.
Juntou documentos. (evento14) O autor apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os termos e pedidos iniciais. (evento34) Intimados acerca da produção de provas, a parte autora manteve inerte e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado. (eventos 26 e 31) É o relato do necessário.
DECIDO.
Como relatado trata-se de ação cautelar de busca e apreensão entre particulares.
Observo a existência de elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, conforme inteligência do art. 355, I e II do CPC.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Nesse viés, noto que o requerido arguiu su a ilegitimidade passiva.
Contudo, sem razão o requerido, porquanto estando o veículo objeto do feito sob sua posse, inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Contudo, não se pode olvidar que a legalidade da posse é matéria meritória e não se confunde com o fundamento da preliminar.
Rejeito.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, observo que o autor acostou à inicial, cópia do CRLV do veículo Ford/Fiesta Flex Placa OTN 4368, de em nome de LEDIAN DA CONCEIÇÃO, datado de 31/05/2023; extrato de consulta do veículo de onde se depreende a comunicação de venda do veículo para GILBERTO DAVID GOMES ocorrida em 01/02/2022; Documentos de Arrecadação Estadual em favor do DETRAN/GO para pagamento de IPVA, lincenciamento e multas de trânsito referentes ao veículo em análise, em nome de GILBERTO DAVID GOMES; e procuração pública outorgada por esse último em favor do autor em 01/06/2023 com poderes para vender ou transferir para seu nome o veículo em testilha por prazo indeterminado. (evento1 anexos 2/3) Neste ponto, anoto que a procuração foi firmada por prazo indeterminado e que apesar dessa não conter cláusula de irrevogabilidade, inexistindo nos autos, prova de que o instrumento foi revogado.
Lado outro, o requerido não negou estar na posse do veículo.
E quanto à origem da posse, não ultrapassou o campo das argumentações, porquanto a despeito de ter informado em sua peça de defesa que teria comprado o veículo da pessoa de Alfredo, não cuidou em trazer aos autos, nenhuma prova da referida negociação, assim como não comprovou que o aludido Alfredo detinha poderes para realizar a suposta venda, porquanto não se trata do proprietário registral do veículo.
Não obstante, urge repisar que o autor comprovou a cadeia sucessória do veículo através do CRLV em nome de Ledian da Conceição; a comunicação de venda do veículo para Gilberto David Gomes e procuração outorgada por esse ao autor com poderes para transferir a propriedade do veículo para si.
Assevero que no caso dos autos, restou comprovada a aquisição do veículo pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a transferência registral, bem como restou caracaterizado o esbulho pelo requerido ante a ausência de tradição.
Neste sentido: BEM MÓVEL – AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO – Veículo deixado com ex-companheiro - Recusa na devolução - Esbulho caracterizado – Tradição não operada – Ação procedente – Reintegração de posse efetivada – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP 10128596120168260037 SP 1012859-61.2016.8 .26.0037, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 28/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2018) Inquestionável que o requerido não logrou fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos moldes do artigo 373, II do CPC, sendo a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo de rigor.
Defiro. Dos danos materiais.
O autor formulou pedido de danos materiais no valor de R$ 20.000,00, alegando que a permuta realizada atingia tal cifra.
Contudo, considerando o deferimento da busca e apreensão, a concessão do pedido configuraria cobrança em dobro e enriquecimento ilícito, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
Indefiro.
Registro por oportuno, que o autor não formulou pedido de lucros cessantes ou referente à fruição do bem.
Dos danos morais.
Nosso ordenamento jurídico prevê a indenização por danos morais seja no texto constitucional ou Código Civil que determina: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Os danos morais são caracterizados por lesões sofridas pelo sujeito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. É de se observar que o vexame, sofrimento, humilhação, angústia e a dor que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
Para que haja condenação em tal verba, indispensável que a requerente demonstre tenha sofrido prejuízos que não encontrem parâmetro material, situação não comprovada nos presentes autos.
Indefiro.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - CONCEDER a busca e apreensão do veículo FORD/FIESTA FLEX, Chassi nº 9BFZF55A0E8059794, Ano/modelo 2013/2014, Renavam nº 0055985001991.
CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais pela metade em razão da sucumbência recíproca.
CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor sucumbido, cuja exigibilidade suspendo por estar amparado pela gratuidade judiciária.
CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do artigo 85, § 8º do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes procedam-se às devidas baixas com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:22
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/07/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 09:58
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 11:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 12:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/05/2025 11:06
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:01
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/04/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:39
Conclusão para despacho
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:00
Conclusão para despacho
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16/10/2024 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 17:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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02/10/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
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12/08/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 10:08
Protocolizada Petição
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18/07/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 17:35
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:32
Protocolizada Petição
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11/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:25
Protocolizada Petição
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30/04/2024 16:21
Protocolizada Petição
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16/04/2024 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2024 16:50
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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02/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/03/2024 13:03
Conclusão para despacho
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22/03/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO DE SA BASIL - Guia 5427832 - R$ 450,00
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21/03/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO DE SA BASIL - Guia 5427831 - R$ 401,00
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21/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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