TJTO - 0001166-80.2022.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001166-80.2022.8.27.2714/TO REQUERENTE: ALCIDES OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulada pelo Exequente no Evento 88. Fundamento e Decido. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 1.3.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) Ademais, à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859165 AM 2020/0017442-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Analisando minuciosamente o caderno processual, vejo que a parte Exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado abuso da personalidade jurídica da empresa executada supostamente perpetrado pelos sócios da parte executada, seja pela ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por fim, observo que as alegações autorias apenas repercutiriam os insucessos nas tentativas de contrição patrimonial sem, contudo, vincular tal circunstâncias a qualquer ato concretamente atribuído a seus sócios. Com essas considerações, indefiro o requerimento de Evento 88. No mais, considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º”.
Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.
No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CNPJ do executado no sistema SERASAJUD.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
11/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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01/07/2025 15:58
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:58
Juntada - Informações
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10/04/2025 14:26
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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29/01/2025 16:42
Juntada - Informações
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29/01/2025 09:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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29/01/2025 09:45
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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20/01/2025 16:17
Decisão - Outras Decisões
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19/01/2025 08:33
Conclusão para decisão
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11/11/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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08/10/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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08/10/2024 17:06
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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21/08/2024 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2024 16:58
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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13/08/2024 15:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 18:08
Conclusão para despacho
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29/07/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:03
Lavrada Certidão
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17/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2024 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/05/2024
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2024 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2024 15:13
Conclusão para despacho
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04/03/2024 16:04
Processo Reativado
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04/03/2024 15:54
Protocolizada Petição
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14/02/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
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14/02/2024 17:42
Juntada - Certidão
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14/02/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIDES OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5394851 - R$ 102,86
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14/02/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIDES OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5394850 - R$ 128,43
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14/02/2024 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOM1ECIV -> COJUN
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09/02/2024 14:46
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/01/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 10:55
Decisão - Determinação - Arquivamento
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08/01/2024 14:06
Conclusão para despacho
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09/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2023 17:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/11/2023 13:15
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2023 13:19
Conclusão para decisão
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06/11/2023 13:19
Juntada - Informações
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02/10/2023 13:32
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00011668020228272714
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23/05/2023 17:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
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23/05/2023 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2023 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2023 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2023 15:41
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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09/01/2023 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/01/2023 11:03
Conclusão para despacho
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13/12/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2022 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2022 13:58
Conclusão para despacho
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16/09/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 14:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2022 13:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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03/08/2022 13:39
Expedido Carta pelo Correio
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02/08/2022 16:42
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2022 17:47
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2022 17:47
Conclusão para despacho
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29/07/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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29/07/2022 16:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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