TJTO - 0030831-91.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030831-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por RITA DE CASSIA DUARTE NEVES em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. No dia 19/06/2023, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública, na comarca em que existir. Melhor explicando, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPVA, licenciamento e multas), que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. No julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por esta razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, pelo TJTO, de rigor a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processo e julgamento da lide. Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, e, por conseguinte, com fulcro no princípio da celeridade processual, determino que seja o feito redistribuído à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Palmas/TO, nos moldes da Tese fixada no julgamento do IAC n. 06 do TJTO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 12:59
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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17/07/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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17/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030831-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual postula-se declarar a inexistência material dos veículos Caminhonete MMC/L200 OUTDOOR, Placa: MXG3290, Motor à Diesel, Renavam: 148960049, Chassi: 93XVNK7409C956654 e do veículo: Caminhonete MMC/L200 OUTDOOR, Placa: MXF6050, Motor à Diesel, Renavam: 170377202, Chassi: 93XVNK74OAC959304 e, consequentemente, a inexigibilidade de todos os débitos tributários (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) e não tributários (taxas) a eles relacionados, vencidos e vincendos O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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16/07/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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16/07/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754352, Subguia 113078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754353, Subguia 112937 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
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15/07/2025 17:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/07/2025 18:00
Protocolizada Petição
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14/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754353, Subguia 5524622
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14/07/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754352, Subguia 5524621
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14/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA DE CASSIA DUARTE NEVES - Guia 5754353 - R$ 450,00
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14/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA DE CASSIA DUARTE NEVES - Guia 5754352 - R$ 500,00
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14/07/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 16:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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