TJTO - 0030831-91.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030831-91.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030831-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por RITA DE CÁSSIA DUARTE NEVES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
Prescindível o relatório. DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes.
Explico.
O Código Tributário Estadual prevê que: Art. 69.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
A jurisprudência do STJ entende que, quando ausentes os elementos objetivos e/ou subjetivos da hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária (REsp n. 963.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 14/12/2009).
No mesmo sentido, entende o TJTO: 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO CLONADO APREENDIDO.
PERDA DA PROPRIEDADE.
INEXIGIBILIDADE DO IPVA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
A apreensão do veículo automotor, por autoridade policial, por ser o veículo clonado, é ato que importa na perda do uso do bem, não havendo, pois, que se falar em fato gerador do IPVA, sendo este tributo inexigível desde a data da efetiva apreensão do veículo. 1.2.
De acordo com o artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados por seus agentes, bastando apenas que a vítima comprove o evento lesivo e o nexo de causalidade com a ação ou omissão daquelas. 1.3.
A inscrição indevida em dívida ativa e respectivo protesto extrajudicial, por débitos de IPVA indevidos, caracteriza ilícito civil (negligência) a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais in re ipsa, os quais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revelam excessivos, mas sim abaixo dos parâmetros jurisprudenciais, somente não comportando majoração, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, considerando que a parte autora não recorreu da Sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0022886-35.2019.8.27.2706, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 23/04/2021 13:40:38) A partir das informações constantes no Boletim de Ocorrência n.º 00100802/2024 (evento 1, BOL_OCO6), é possível concluir que, de fato, as alegações da autora são verossímeis, sendo razoável inferir que o referido veículo não está mais em circulação desde o ano de 2018.
Assim, verifico, nesta sede de juízo preliminar a probabilidade de direito da parte autora, tendo em vista que os débitos ora contestados são originários do IPVA de veículo apreendido.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente, visto que a demora de uma decisão judicial definitiva impõe à autora o ônus de suportar negativações, restrições ao crédito e demais medidas constritivas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos veículos Caminhonete MMC/L200 OUTDOOR, Placa: MXG3290, Motor à Diesel, Renavam: 148960049, Chassi: 93XVNK7409C956654; 2.
Caminhonete MMC/L200 OUTDOOR, Placa: MXF6050, Motor à Diesel, Renavam: 170377202, Chassi: 93XVNK74OAC959304, desde o ano em que o veículo não estava mais em circulação (2018).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
19/08/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
23/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030831-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por RITA DE CASSIA DUARTE NEVES em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. No dia 19/06/2023, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública, na comarca em que existir. Melhor explicando, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPVA, licenciamento e multas), que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. No julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por esta razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, pelo TJTO, de rigor a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processo e julgamento da lide. Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, e, por conseguinte, com fulcro no princípio da celeridade processual, determino que seja o feito redistribuído à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Palmas/TO, nos moldes da Tese fixada no julgamento do IAC n. 06 do TJTO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
-
17/07/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030831-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual postula-se declarar a inexistência material dos veículos Caminhonete MMC/L200 OUTDOOR, Placa: MXG3290, Motor à Diesel, Renavam: 148960049, Chassi: 93XVNK7409C956654 e do veículo: Caminhonete MMC/L200 OUTDOOR, Placa: MXF6050, Motor à Diesel, Renavam: 170377202, Chassi: 93XVNK74OAC959304 e, consequentemente, a inexigibilidade de todos os débitos tributários (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) e não tributários (taxas) a eles relacionados, vencidos e vincendos O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
16/07/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
16/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754352, Subguia 113078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
-
16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754353, Subguia 112937 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
-
15/07/2025 17:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
14/07/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754353, Subguia 5524622
-
14/07/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754352, Subguia 5524621
-
14/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA DE CASSIA DUARTE NEVES - Guia 5754353 - R$ 450,00
-
14/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA DE CASSIA DUARTE NEVES - Guia 5754352 - R$ 500,00
-
14/07/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2025 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/07/2025 16:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016591-55.2024.8.27.2722
Mauro Barbosa Severo
Estado do Tocantins
Advogado: Grace Kelly Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 16:04
Processo nº 0015099-07.2024.8.27.2729
Maria Regina da Silva Rodrigues
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2024 16:15
Processo nº 0015099-07.2024.8.27.2729
Maria Regina da Silva Rodrigues
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 14:52
Processo nº 0001181-86.2025.8.27.2700
Municipio de Dianopolis
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Advogado: Wylkyson Gomes de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:59
Processo nº 0005742-42.2025.8.27.2737
Pollyanna Martins da Silveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isabella Cristina Viana Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 17:56