TJTO - 0001181-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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30/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001181-86.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: VILENE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB GO062843)AGRAVADO: ANA JULIA DE SOUZA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB GO062843) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Dianópolis (Estado do Tocantins), em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Liminar de Antecipação de Tutela, determinou que o ente federativo arcasse integralmente com a obrigação de fornecimento de medicamentos à menor exequente, representada por sua genitora.
O Município havia proposto o cumprimento parcial (50%), contudo, a exequente, invocando a solidariedade passiva, requereu a execução integral contra o Município, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o ente municipal pleiteia a reforma da decisão para que o saldo remanescente da obrigação seja exigido diretamente do Estado do Tocantins, invocando princípios de equidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o direcionamento integral da execução para o Município de Dianópolis (Estado do Tocantins), com base na responsabilidade solidária dos entes federados no dever de assegurar o fornecimento de medicamentos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 793 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, podendo o exequente eleger livremente contra qual deles promover a execução do julgado. 4.
A execução direcionada integralmente a um dos entes solidários não implica violação ao princípio da equidade ou da proporcionalidade, restando ao devedor que suportar o ônus financeiro a possibilidade de ação regressiva em face dos demais, para recomposição do equilíbrio federativo, nos termos da sistemática constitucional de descentralização de competências. 5.
Em sede de cognição sumária, típica do Agravo de Instrumento, não se vislumbram elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em estrita consonância com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 657.718 e nº 855.178, bem como com o Tema nº 793 de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o direcionamento integral da execução de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos a apenas um dos entes federados, em razão da responsabilidade solidária existente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal. 2.
A solidariedade ativa permite ao exequente escolher contra qual dos devedores solidários promover a execução, sendo assegurado ao ente executado o direito de regresso para reequilibrar os encargos financeiros entre os entes federados. 3.
A eleição do ente federativo para cumprimento integral da obrigação não configura violação aos princípios da equidade ou da proporcionalidade, desde que respeitado o regime de responsabilidade solidária consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), RE nº 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 23/05/2019; Supremo Tribunal Federal (STF), RE nº 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 05/03/2015; Tema nº 793 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Município de Dianópolis/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 13:23
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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06/03/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 22:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/02/2025 22:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/02/2025 15:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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17/02/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/02/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 14:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/02/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5385503 - R$ 48,00
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04/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189, 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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