TJTO - 5021044-42.2013.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40, 39, 41, 54, 53 e 55
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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11/07/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021044-42.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021044-42.2013.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: NORIVAL DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)APELANTE: CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)APELANTE: MARIA ELZA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)INTERESSADO: MARCOS BARROS DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação Civil Pública de Nulidade de Registros Públicos e Procedimentos Administrativos Municipais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reintegração de Posse.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR ALEGADA PELO 1º APELANTE CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA LOPES.
ACOLHIDA.
FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 489, §1º, DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF/1988.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA LOPES CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DO PRIMEIRO RECURSO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR Vanderlei Rodrigues de Oliveira, Norival Oliveira do Nascimento e Maria Elza Rodrigues Oliveira PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cícero António de Sousa Lopes, na qual se alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com fulcro no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida, prolatada pelo juízo de primeiro grau, deixou de enfrentar os argumentos centrais das partes.
Em virtude da constatação de vício insanável, reconheceu-se a nulidade da sentença e prejudicados o mérito do primeiro recurso e do 2º recurso interposto pelas demais partes (Vanderlei Rodrigues de Oliveira, Norival Oliveira do Nascimento e Maria Elza Rodrigues Oliveira).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, ou se sua nulidade deve ser reconhecida por ausência de motivação apta a permitir o adequado exercício do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito de validade do ato jurisdicional e encontra respaldo constitucional no art. 93, IX, da CF/1988, sendo reforçada pelos requisitos específicos do art. 489, §1º, do CPC, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta da decisão. 4. A sentença impugnada incorre em ausência de fundamentação ao não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. A ausência de motivação específica compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impossibilita a adequada análise recursal e viola o princípio do devido processo legal, sendo imprescindível a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ausência de fundamentação arguida pelo 1º recorrente Cícero António de Sousa Lopes acolhida.
Sentença cassada. 8. Mérito recursal do primeiro recurso e recurso de apelação interposto por Vanderlei Rodrigues de Oliveira, Norival Oliveira do Nascimento e Maria Elza Rodrigues Oliveira prejudicados.
Tese de julgamento: 1. A sentença que não enfrenta de forma específica os argumentos relevantes das partes e apresenta fundamentação genérica viola o art. 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, sendo nula por ausência de motivação. 2. A nulidade da sentença impede o julgamento do mérito dos recursos, que devem ser declarados prejudicados. 3. A devolução dos autos ao juízo de origem é medida necessária para a prolação de nova sentença devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000265-33.2022.8.27.2708, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24/07/2024.TJTO, Apelação Cível, 0028492-67.2022.8.27.2729, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26/04/2023.TJTO, Apelação Cível, 0000850-69.2023.8.27.2702, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28/02/2024.TJTO, Apelação Cível, 0002416-97.2021.8.27.2710, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 12/04/2023.TJTO, Apelação Cível, 0001894-29.2024.8.27.2722, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cícero António de Sousa Lopes, para acolher a preliminar de ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), e CASSAR a sentença singular, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 10:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021044-42.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021044-42.2013.8.27.2706/TO APELANTE: NORIVAL DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)APELANTE: CÍCERO ANTÔNIO DE SOUSA LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)APELANTE: MARIA ELZA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento de julgamento sob argumento de que o “único advogado (signatário) está acometido por doença, estando sem voz”.
Trouxe em anexo atestado médico indicando CID: J30.4. Pois bem, pelo que se depreende do atestado, consta que o Advogado teria uma rinite alérgica (CID J30.4), porém sem indicar que estaria impossibilitado de realizar a sustentação oral.
Assim, indefiro o pedido e mantenho o feito em julgamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:51
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 17:51
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 13:21
Ciência - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:21
Ciência - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:21
Ciência - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:21
Ciência - Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 13:17
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/07/2025 12:48
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/07/2025 14:16
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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13/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB12)
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19/05/2025 15:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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19/05/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:28
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/05/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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07/05/2025 16:20
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/05/2025 16:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/05/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/05/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/03/2025 16:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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