TJTO - 0002999-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002999-73.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: ANA MEIRE RIBEIRO DOS REIS OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Município do Estado do Tocantins, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de reposição de vencimentos.
Na origem, o ente federativo municipal, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou excesso de execução, defendendo que o percentual de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) deveria incidir apenas sobre o salário base e o anuênio da exequente.
O magistrado de primeiro grau, contudo, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com base no entendimento de que todas as verbas que compõem a remuneração devem refletir a incidência do referido percentual, por configurar recomposição remuneratória prevista no título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença que determinou a reposição de vencimentos mediante aplicação do percentual de 11,98% referente à conversão da moeda para a Unidade Real de Valor, tal percentual deve incidir apenas sobre o salário base e o anuênio, conforme alega o Município, ou sobre todas as verbas que compõem a remuneração da exequente, como decidido pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador a obrigatoriedade de decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior àquela demandada, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4.
A interpretação do título executivo judicial que amparou a execução revela que a correção de 11,98% da URV visa à recomposição remuneratória da exequente, repercutindo, assim, em todas as parcelas que compõem sua remuneração e não apenas no salário base e anuênio. 5.
A decisão agravada pautou-se pela observância da coisa julgada, respeitando a extensão do título executivo e os limites do decidido, não havendo que se falar em excesso de execução, tampouco em violação ao princípio da congruência. 6.
O § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tem como único fundamento o excesso de execução, e não indicado o valor correto ou apresentado demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, reforçando o acerto da decisão de primeiro grau. 7.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente deve observar os parâmetros fixados no título executivo, respeitando os limites da decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito. 8.
Assim, ausente demonstração de erro ou violação à coisa julgada, mantém-se a decisão que homologou os cálculos da exequente, com a devida incidência da correção em todas as parcelas remuneratórias afetadas pela conversão da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A incidência do percentual de 11,98%, decorrente da conversão para a Unidade Real de Valor, deve alcançar todas as verbas remuneratórias que compõem os vencimentos do servidor, por configurar recomposição remuneratória, quando assim delimitado no título judicial. 2.
O princípio da congruência ou adstrição impõe que o juiz decida a lide nos estritos limites propostos pelas partes e definidos na sentença, sendo vedada a alteração do conteúdo ou a extensão do decidido. 3.
Não demonstrado o excesso de execução de forma concreta e não apresentado demonstrativo de cálculo que permita aferir eventual erro, impõe-se a rejeição da impugnação, conforme previsto no § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 141, 492 e 525, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Relator Desembargador José de Moura Filho, julgado em 19.02.2020, Diário da Justiça Eletrônico de 02.03.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Colinas do Tocantins/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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03/06/2025 13:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 14:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
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25/03/2025 11:53
Remessa Interna não admitindo prevenção - SGB04 -> DISTR
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26/02/2025 11:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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26/02/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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26/02/2025 10:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/02/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 18:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS - Guia 5386464 - R$ 160,00
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25/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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