TJTO - 0004531-23.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:57 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV 
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                                            17/07/2025 13:57 Trânsito em Julgado 
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                                            17/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            25/06/2025 03:25 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            24/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0004531-23.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: AUTO ESCOLA BOAS NOVAS LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)APELADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APRENSÃO.
 
 CONSÓRCIO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO.
 
 VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir ação de busca e apreensão por ausência de interesse de agir, uma vez que a dívida foi quitada, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo ônus sucumbenciais quando ocorre a perda superveniente do objeto em ação de busca e apreensão, decorrente da quitação do débito após a citação, levando-se em conta o princípio da causalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A inadimplência do devedor ensejou a propositura da demanda, sendo ele o responsável pela deflagração do processo, e, por tal razão, deve arcar com as verbas de sucumbência, a teor do art. 85, § 10, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: "Nos casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. ______ Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007297-45.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Jocy Gomes De Almeida , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010083-43.2022.8.27.2729, Rel.
 
 Angela Issa Haonat, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5493059-04.2023.8.09.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença combatida.
 
 Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 18 de junho de 2025.
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                                            23/06/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 17:51 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            23/06/2025 17:50 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            23/06/2025 13:49 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            23/06/2025 13:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            20/06/2025 11:21 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/06/2025 18:06 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            05/06/2025 18:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            05/06/2025 18:22 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271 
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                                            02/06/2025 16:25 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            02/06/2025 16:25 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            02/04/2025 13:50 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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