TJTO - 0009681-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0009681-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000593-81.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: EDILSON DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)REQUERIDO: YURI PEREIRA TITOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)REQUERIDO: V.
QUEIROZ DA SILVA BANDEIRAADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)REQUERIDO: DOUGLAS DE PAULA MARQUESADVOGADO(A): MILENA GONÇALVES DA SILVA (OAB TO010104)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado por Edilson da Silva Amorim, na apelação cível interposta contra a sentença proferida em julgamento conjunto das ações n.º 0000593-81.2023.8.27.2722, 0000603-28.2023.8.27.2722 e 0013993-65.2023.8.27.2722, que julgou procedente, em parte, o pedido de reintegração de posse ajuizado por Douglas de Paula Marques (evento 128 dos autos de origem).
O requerente relata que adquiriu, em 16 de janeiro de 2023, um veículo Chevrolet/Cobalt, ano 2017/2018, de cor branca, por R$ 43.000,00, em negociação feita diretamente com Yuri Pereira Tito, vendedor da empresa Auto Center Veículos (P.
Bandeira Ltda).
Segundo afirma, recebeu a posse do carro no mesmo dia da negociação, juntamente com a documentação necessária para a transferência, incluindo a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) assinada pelo antigo proprietário, Douglas de Paula Marques.
Narra que a entrega do veículo foi feita por Yuri, que chegou em uma caminhonete identificada com a logomarca da Auto Center Veículos, acompanhado de outro funcionário.
Afirma que toda a tratativa se deu com aparente regularidade, de forma presencial, no pátio da própria loja, o que lhe transmitiu segurança quanto à legitimidade da transação.
Discorre que, desde então, tentou transferir o veículo para seu nome, mas enfrentou resistência do antigo proprietário, Douglas, que se recusou a reconhecer firma da ATPV e alegou não ter recebido o valor da venda.
Em decorrência, Douglas ingressou com ação de reintegração de posse apenas contra a empresa Auto Center Veículos, mas indicou o local de trabalho do requerente como endereço de cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Segundo sua arguição, o requerente não teria figurado no polo passivo dessa ação, mas acabou sofrendo os efeitos diretos da decisão judicial. É o relatório.
Decido.
De início, consigna-se que o presente requerimento foi deduzido tendo por espeque o recurso de apelação cível a ser interposto, sendo pertinente o seu manejo por expressa dicção do artigo 1.012, § 3º, inciso V, do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] Nos termos do art. 1.012 § 4º, do CPC, o efeito suspensivo à apelação poderá ser concedido por decisão do relator quando verificados, conjuntamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, vislumbra-se a plausibilidade jurídica das alegações recursais, notadamente quanto à existência de negócio jurídico com aparência de legitimidade, posse efetiva e comprovada do bem, além da ausência de integração processual plena em uma das ações que geraram efeitos concretos contra o apelante.
Embora a sentença fundamente-se na ocorrência de uma fraude praticada na intermediação de venda de veículo por meio digital, em avaliação perfunctória da análise da tutela recursal em apelação cível, percebe-se que os elementos dos autos indicam um contexto fático mais complexo.
Aparentemente, não se trata de um típico caso de negociação entre particulares mediados exclusivamente por meio virtual, mas de uma transação presencial, com envolvimento direto de uma empresa do ramo — Auto Center Veículos (P.
Bandeira Ltda.) — e de um intermediador que atuaria habitual e profissionalmente no setor de compra e venda de automóveis.
O requerente afirma ter recebido o veículo fisicamente no pátio da empresa, conduzido por funcionários uniformizados e com identificação visual do estabelecimento, além de ter pago valor considerável, mediante entrega da documentação assinada.
Tais elementos atribuem ao negócio aparente regularidade e legitimidade, afastando, ao menos em exame preliminar, a configuração típica e simplificada do que a jurisprudência tem identificado como “fraude estruturada em anúncios eletrônicos de veículos”, comumente rotulada como “golpe do OLX”.
Essas particularidades fáticas — presença de pessoa jurídica, tratativas presenciais, posse efetiva do bem e pagamento realizado — agregam complexidade jurídica ao caso, exigindo análise mais aprofundada da cadeia de responsabilidade entre vendedor, empresa intermediadora e comprador de boa-fé, o que não se mostra compatível com a execução imediata dos efeitos da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.012, §§ 3º, V, e 4º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à apelação cível manejada nos autos de origem, e, por consequência, paraliso os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso, notadamente quanto à entrega do veículo, à multa diária e à retirada da restrição RENAJUD.
Comunique-se ao juízo de origem com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/06/2025 18:39
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2025 10:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 14:23
Conclusão para decisão
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16/06/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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