TJTO - 0004999-89.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 176
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004999-89.2020.8.27.2710/TO AUTOR: TARCIZIO CARVALHO SEVERIANOADVOGADO(A): TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO008305) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais, Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Tarcízio Carvalho Severiano.
O autor alega que, em 18 de julho de 2020, um incêndio originado no lixão municipal, contíguo à sua propriedade rural, Chácara Carvalho II, alastrou-se, destruindo cerca de 10 linhas de pastagem, cercas e arames, além de ameaçar uma plantação de feijão.
O fogo, controlado após horas de esforço do autor e terceiros, teria sido causado pela queima irresponsável de resíduos no lixão, prática recorrente ordenada pelo município, em violação à Lei nº 12.305/2010, que proíbe a queima a céu aberto.
O autor aponta ainda a poluição de uma nascente de água como consequência do lixão.
Com apoio no descrito, o requerente pugna pela concessão de justiça gratuita, a tutela de urgência para o fornecimento imediato de ração bovina para 18 cabeças de gado até a recuperação da pastagem (estimada em mais de 12 meses), a citação do réu para audiência de conciliação e a procedência da ação.
Busca, ainda, a condenação do município a indenizar danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (reforma da pastagem e cercas) e R$ 4.320,00 (alimentação alternativa do gado), além de R$ 10.000,00 por danos morais, devido ao abalo psicológico sofrido.
Pleiteia, por fim, a remoção do lixão e a condenação do réu às custas processuais e honorários advocatícios.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora perfizesse a juntada de documentos para que fosse possível aferir o pedido de gratuidade da justiça, o que foi feito.
Em sequência, novamente conclusos os autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, fundando na unilateralidade dos documentos e na impossibilidade de precisão, por parte do Poder Judiciário, “o eventual gasto que poderia ser imputado à municipalidade”.
No tocante a referida decisão, foi interposto agravo junto ao e.
Tribunal de Justiça, que não foi concedido.
A parte ré foi citada e se quedou inerte.
No Evento 78 foi proferida decisão de saneamento, momento em que foram fixados os pontos controvertidos, mais precisamente os seguintes: “(a) Se houve o incêndio narrado; (b) Qual propriedade se originou a fogo; (c) Quem foi o responsável pelo início do incêndio; (d) Qual o total dos danos provocados, caso tenha ocorrido o fato; (e) Se teve ação de terceiros alheios a este processo”; assim como deferido o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que se oportunizou o arrolamento de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
As partes arrolaram testemunhas, dentro do prazo, tendo sido realizada a referida audiência de instrução, com a só oitiva da testemunhas arroladas pela parte autora, vez que a ré requereu a desistência da oitiva de suas testemunhas.
Necessário consignar que na referida audiência foi determinada às partes a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, frente a incidência do descrito no art. 364, §2º do CPC.
Em sede de alegações finais, a parte autora, Tarcízio Carvalho Severiano, reitera seus pedidos contra o Município de Praia Norte/TO na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, perdas e danos, e pedido de tutela de urgência.
Alega que, em 18 de julho de 2020, um incêndio originado no lixão municipal se alastrou para sua propriedade, destruindo pastagens reservadas para a engorda de 18 cabeças de gado, danificando cercas e gerando despesas com reparos e alimentação alternativa.
Sustenta que o município é responsável pelos danos com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), decorrente da negligência ou imprudência de seus agentes.
Ressalta que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que presume a veracidade dos fatos narrados.
Um laudo particular anexado aos autos confirma que o fogo teve origem no lixão e atingiu a propriedade da autora.
Para comprovar os prejuízos materiais, foram apresentados documentos como notas fiscais e recibos, totalizando gastos com arame (R$ 3.600,00), veneno (R$ 1.631,68), ração (R$ 953,00), estacas (R$ 5.180,00) e mão de obra (R$ 2.072,00), além de perdas estimadas em R$ 6.480,00 pela impossibilidade de pastorear o gado por seis meses.
Pede, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando abalo psicológico e violação à dignidade.
A autora requer a procedência total dos pedidos, com aplicação dos efeitos da revelia ao réu, a condenação do município ao pagamento das quantias pleiteadas, a improcedência de eventuais pedidos do réu e a sucumbência do município nas custas processuais e honorários advocatícios.
No tocante ao Município de Praia Norte requer, em sede de alegações finais, a improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo requerente.
Conforme a parte ré, a demanda teve origem em um incêndio ocorrido em 18 de julho de 2020, que teria afetado a propriedade rural do requerente, supostamente iniciado no lixão administrado pelo Município.
Inicialmente, o Município levanta duas preliminares.
A primeira refere-se à conexão processual, argumentando que a presente ação possui pedidos e causas de pedir idênticos aos processos de autos nºs. 0005000-74.2020.8.27.2710 e 0005001-59.2020.8.27.2710, requerendo sua reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC.
A segunda preliminar sustenta a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, destacando que, apesar de não ter apresentado defesa tempestiva, o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica, dado o interesse público indisponível (art. 320, II, CPC), apoiando-se em jurisprudência do STJ.
No mérito, o Município contesta os pedidos do requerente.
Quanto aos danos materiais, afirma que o autor não comprovou os prejuízos alegados – como estacas, arames, pastagem e despesas com veneno e ração –, limitando-se a apresentar fotografias e um laudo técnico unilateral, insuficientes para demonstrar a extensão dos danos.
Ressalta que o dano material exige prova concreta, não se presumindo.
Além disso, critica a imprestabilidade do laudo técnico, por ter sido produzido sem contraditório, diferentemente de uma perícia judicial, carecendo de valor probante.
Em relação aos danos morais, argumenta que o requerente não demonstrou abalo psicológico ou violação de direitos personalíssimos, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização, conforme entendimento do STJ.
Por fim, o Município requer o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos, ante a ausência de provas e nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, solicitando ainda a condenação do requerente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Após, foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Município de Praia Norte/TO em suas alegações finais. 1.1.
Da Conexão Processual O réu alega conexão entre o presente processo e os de números 0005000-74.2020.8.27.2710 e 0005001-59.2020.8.27.2710, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir Contudo, observo que tal questão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, na contestação, nos termos do art. 337, VIII, do CPC Considerando que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, operou-se a preclusão temporal para arguição desta preliminar.
Ademais, durante a fase de saneamento do feito (Evento 78), não foi verificada pelo juízo a existência de conexão que justificasse a reunião dos processos Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 1.2.
Da Inaplicabilidade dos Efeitos da Revelia à Fazenda Pública O Município sustenta que, embora não tenha apresentado contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia por se tratar de Fazenda Pública, invocando o art. 345, II, do CPC, que estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público Assim, acolho parcialmente esta preliminar, no sentido de que, embora configurada a revelia, seus efeitos materiais não se aplicam ao ente público, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2 - DO MÉRITO 2.1.
Dos Fatos Controvertidos e das Provas Produzidas Durante a fase de saneamento, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: "(a) Se houve o incêndio narrado; (b) Qual propriedade se originou o fogo; (c) Quem foi o responsável pelo início do incêndio; (d) Qual o total dos danos provocados, caso tenha ocorrido o fato; (e) Se teve ação de terceiros alheios a este processo" 2.2.
Da Ocorrência do Incêndio A ocorrência do incêndio em 18 de julho de 2020 na propriedade do autor restou incontroversa, sendo confirmada pelo Boletim de Ocorrência lavrado na época dos fatos, que descreve detalhadamente o evento: "No dia 18/07/2020, por volta das 11h30min, o Sr.
Tarcizio foi informado que a sua propriedade rural denominada Chácara Carvalho II, ao lado do lixão da cidade de Praia Norte/TO, estavam sendo queimada" Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar a origem do incêndio no lixão municipal, detalhando a dinâmica dos fatos e a conduta omissiva do Município quanto à prevenção (aceiro) e manutenção do local.
Destaca-se: No tocante a pessoa de Paulo José de Santana relatou ter presenciado o fogo se iniciar no lixão e invadir as propriedades vizinhas, inclusive a do autor, causando destruição de pasto e estacas de cerca.
Observou que não havia aceiro no lixão, mesmo após pedido verbal feito ao secretário municipal responsável.
Quanto a Benedito dos Santos Marcelino confirmou ter presenciado o fogo sair do lixão e passar para a propriedade do autor, igualmente especificando a inexistência de aceiro no local e ressaltando que após o incêndio houve providências pelo Município, não antes.
Informou que o dano foi à pastagem e às cercas.
Finalmente Francisco da Silva Costa ratificou que presenciou o incêndio partir do lixão e avançar para as terras do autor, corroborando serem costumeiros os incêndios no local pela ausência de ações preventivas municipais.
Declarou os danos materiais à pastagem e às cercas Necessário consignar que as três testemunhas foram compromissadas, declararam não possuir parentesco com o autor e suas narrativas são objetivas e convergentes quanto à origem dos fatos e extensão dos prejuízos, tornando ainda mais robusta a presunção de veracidade decorrente da revelia Neste sentido, com base nos documentos somados aos autos e os relatos das testemunhas, que foram unânimes e expressos, reconheço a omissão do Município quanto à adoção de medidas preventivas (aceiro), denotando o dever de indenizar, por configurar-se omissão estatal em serviço público essencial (administração adequada de resíduos sólidos) Por fim, deve ser registrado que o documento oficial relata ainda que o autor, juntamente com mais 6 pessoas, conseguiu controlar as chamas somente às 17h30min, tendo o fogo queimado aproximadamente 10 linhas de pastagem 2.3.
Da Origem do Incêndio e Nexo de Causalidade Quanto à origem do fogo, o Boletim de Ocorrência é categórico ao afirmar que "O fogo que destruiu boa parte da pastagem da propriedade rural do Sr.
Tarcizio teve origem no lixão que faz divisa com a sua propriedade, sendo que não é a primeira vez que ele sofre prejuízos em decorrências de queimadas proveniente do lixão da cidade de Praia Norte" O documento destaca ainda que "o pessoal responsável pelo lixão ordena de forma irresponsável que todo lixo ali depositado seja sempre queimado, ocasionando assim prejuízos a todas as propriedades vizinhas" Embora o réu conteste a origem do incêndio, alegando que se trata de período de seca típica do cerrado e que outras causas poderiam ter originado o fogo as provas dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência e o laudo pericial, convergem para demonstrar que o sinistro teve origem no lixão municipal. 2.4.
Da Responsabilidade Civil do Município O Município de Praia Norte/TO, como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal A teoria do risco administrativo, aplicável ao caso, prescinde da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade No presente caso, restou demonstrado que o município mantém lixão a céu aberto em área contígua à propriedade do autor, promovendo queimadas regulares dos resíduos ali depositados, em clara violação ao art. 47, III, da Lei nº 12.305/2010, que proíbe expressamente "queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade" A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade do município em casos similares: "A responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva e consagra a Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado" 2.5.
Dos Danos Materiais O autor comprovou os danos materiais através de documentos acostados ao Evento 35, consistentes em: nota fiscal de arame no valor de R$ 3.600,00; nota fiscal de veneno no valor de R$ 3.600,00; nota fiscal de veneno no valor de R$ 1.631,68; notas fiscais de ração totalizando R$ 953,00; recibo de pagamento das estacadas no valor de R$ 953,00; recibo de pagamento das estacadas no valor de R$ 5.180,00; e recibo de mão de obra no valor de R$ 2.072,00.
Embora o réu questione a veracidade e adequação desses documentos, entendo que as notas fiscais e recibos apresentados constituem prova suficiente dos gastos efetivamente realizados pelo autor para reparar os danos causados pelo incêndio.
Tais documentos, conjugados com o Boletim de Ocorrência e o laudo técnico, formam um conjunto probatório robusto.
Quanto ao valor pleiteado para alimentação alternativa do gado (R$ 6.480,00 correspondente a 6 meses de sustento de 18 cabeças), considero a pretensão razoável, tendo em vista que a pastagem foi efetivamente destruída, conforme demonstrado pelas fotografias e descrição constante do Boletim de Ocorrência. 2.6.
Do Laudo Técnico O réu critica o laudo técnico apresentado pelo autor, alegando tratar-se de documento unilateral sem valor probante Embora seja verdade que o laudo foi produzido sem contraditório, não se pode descartar completamente seu valor probatório, especialmente quando corrobora as demais provas dos autos.
O laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos de prova, não constituindo, por si só, prova absoluta, mas integrando o acervo probatório para formação do convencimento judicial 2.7.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, o autor pleiteia R$ 10.000,00, alegando abalo psicológico decorrente do incêndio O réu contesta, argumentando tratar-se de mero aborrecimento.
O dano moral dispensa prova de sua ocorrência quando decorre logicamente do próprio fato lesivo (damnum in re ipsa) No caso, considero que a situação vivenciada pelo autor - ter sua propriedade atingida por incêndio originado de negligência do poder público, com destruição de pastagens e risco de perda de plantação - extrapola o mero aborrecimento, caracterizando efetivo abalo moral indenizável.
A jurisprudência tem reconhecido dano moral em casos similares: "Traduz dano moral a angústia, o tormento e o desgaste emocional resultantes das graves consequências do incêndio na propriedade rural onde a parte lesada exerce a sua atividade econômica" Contudo, o valor pleiteado mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, perdas e danos proposta por TARCÍZIO CARVALHO SEVERIANO em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R19.436,68(dezenove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente aos gastos comprovados com arame (R$ 19.436,68 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente aos gastos comprovados com arame (R$ 3.600,00), veneno (R$ 1.631,68),ração (R$ 1.631,68), ração (R$ 953,00), estacadas (R$ 5.180,00), mão de obra (R$ 5.180,00), mão de obra (R$ 2.072,00) e alimentação do gado (R$ 6.480,00);CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009;CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de remoção do lixão, por extrapolar os limites da lide e demandar análise de questões ambientais complexas que fogem ao escopo desta demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 23:17
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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03/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/02/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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21/01/2025 16:35
Lavrada Certidão
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21/01/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005000-74.2020.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 108
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17/01/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:38
Decisão - Outras Decisões
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17/12/2024 15:34
Conclusão para despacho
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17/12/2024 15:22
Protocolizada Petição
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16/12/2024 19:04
Protocolizada Petição
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16/12/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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15/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/11/2024 16:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 12/11/2024 16:27. Refer. Evento 136
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12/11/2024 13:19
Protocolizada Petição
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12/11/2024 11:01
Protocolizada Petição
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12/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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11/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 138
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 135 e 138
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01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
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31/10/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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30/10/2024 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
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30/10/2024 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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26/10/2024 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
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25/10/2024 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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25/10/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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25/10/2024 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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25/10/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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25/10/2024 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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24/10/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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23/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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23/10/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/10/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/10/2024 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 12/11/2024 15:00. Refer. Evento 111
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23/10/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:57
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 07:31
Protocolizada Petição
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22/10/2024 16:23
Protocolizada Petição
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22/10/2024 13:32
Conclusão para decisão
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18/10/2024 09:39
Protocolizada Petição
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13/10/2024 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
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13/10/2024 18:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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13/10/2024 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
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02/10/2024 21:45
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
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02/10/2024 16:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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02/10/2024 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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02/10/2024 16:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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02/10/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
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02/10/2024 16:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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17/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/09/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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29/08/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 23/10/2024 14:30. Refer. Evento 88
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07/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
01/08/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
27/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
25/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
24/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:04
Juntada - Informações
-
23/07/2024 20:47
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2024 13:40
Conclusão para decisão
-
19/07/2024 09:55
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/05/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 16:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 24/07/2024 14:00
-
15/04/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
-
15/04/2024 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/03/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/02/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
18/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
30/12/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/08/2023 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/07/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 69
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 69
-
21/06/2023 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 68
-
21/06/2023 16:33
Protocolizada Petição
-
21/06/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/06/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/06/2023 14:29
Conclusão para decisão
-
20/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:59
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 14:39
Conclusão para decisão
-
20/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-INSTRUÇÃO - 21/06/2023 13:30. Refer. Evento 47
-
20/06/2023 14:24
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 14:17
Conclusão para decisão
-
16/06/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
14/06/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:22
Juntada - Informações
-
17/04/2023 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/04/2023 14:43
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
31/03/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/03/2023 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-INSTRUÇÃO - 21/06/2023 13:30
-
06/12/2022 17:17
Conclusão para despacho
-
16/08/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:52
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2022 14:43
Conclusão para despacho
-
01/06/2022 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:43
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2022 16:31
Conclusão para despacho
-
27/01/2022 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/01/2022 13:42
Protocolizada Petição
-
17/01/2022 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 11:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00120456220208272700/TJTO
-
17/06/2021 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00120456220208272700/TJTO
-
05/04/2021 16:57
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2020 12:40
Conclusão para despacho
-
02/12/2020 12:39
Lavrada Certidão
-
02/12/2020 09:39
Protocolizada Petição
-
06/10/2020 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
14/09/2020 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
14/09/2020 16:23
Expedido Mandado
-
10/09/2020 16:16
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00120456220208272700/TJTO
-
04/09/2020 17:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2020 14:25
Conclusão para despacho
-
02/09/2020 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2020 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 17:04
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
28/08/2020 11:55
Conclusão para despacho
-
28/08/2020 11:54
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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