TJTO - 0009936-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/07/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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25/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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24/06/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009936-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009580-86.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: WESLENY DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVANTE: EDMILSON PASSOS LIMAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: QUERCEGEN AGRONEGOCIOS I LTDA.ADVOGADO(A): DAVID LINO ARAGÃO (OAB MA024423) DECISÃO WESLENY DOS SANTOS OLIVEIRA e EDMILSON PASSOS LIMA manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR que lhe move QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS I LTDA, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir a “liminar para reintegração de posse de um trator Massey Ferguson, modelo 275/4x4, com base na alegação de que a agravada teria sido vítima de um golpe perpetrado por terceiro (Ivan Vieira), não tendo recebido o valor referente à venda, embora o trator tenha sido entregue aos agravantes”.
Aduzem que a decisão agravada merece reforma na medida em que a “Ata Notarial lavrada no 2º Ofício de Notas de Araguaína/TO, que comprova que o Sr.
Guilherme, preposto da agravada, manteve contato constante com Ivan Vieira, intermediário da negociação.
Portanto, se houve algum vício na transação, este se deu entre a agravada e Ivan Vieira, e não pode ser atribuído aos agravantes, que foram apenas os destinatários finais do bem, agindo em conformidade com todas as aparências de legalidade dentro da propriedade da parte agravada”.
Destaca que “agravante agiu de boa-fé, deslocando-se até as dependências da agravada, recebendo o trator com autorização expressa de seu preposto, tendo em mãos a nota fiscal emitida em nome da depositante e o comprovante de pagamento encaminhado, tudo devidamente documentado em Ata Notarial.
Portanto, não há que se falar em esbulho, pois a posse do agravante é legítima, mansa e pacífica, exercida com base na autorização formal da agravada.
A suposta falta de pagamento, caso existente, decorre de vício na negociação perpetrado por terceiro intermediador, o qual a agravada deveria ter evitado, mas negligenciou, ao liberar o bem sem a devida cautela”.
Entende que “havendo posse de boa-fé, mansa e pacífica, jamais poderia o juízo deferir reintegração de posse de forma sumária, devendo ser a decisão invalidada, como medida de justiça”.
Pontua que “além comprovação da boa fé da parte requerida, demonstração do perigo da demora e outros dispositivos importantes, é imprescindível seja concluída a investigação iniciada, bem como os fatos relatados à polícia civil para que antes de qualquer medida drástica como esta agravada, seja investigada a real participação de cada um nesse negócio que só ocasionou prejuízos à parte requerida, devendo esta também obter respostas acerca desse acesso irrestrito do terceiro Ivan às dependências e negociações da parte agravada”.
Requer “concessão imediata de efeito suspensivo para suspender a liminar de reintegração até o deslinde do feito” e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Primeiramente há que se considerar que não obstante a interposição do recurso interno aviado no evento 11, nos autos do recurso de agravo de instrumento há pedido de tutela de urgência, a qual, diante da celeridade que o caso requer, passo a enfrentar. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo de convencimento, noto verter a fumaça do bom direito a agravante, eis que não há como deixar de levar em consideração que a matéria posta na vestibular demanda a necessidade de uma maior instrução com a formação do contraditório e da ampla defesa, já que neste momento processual não é possível aferir, com a necessária segurança, a plausibilidade do direito do agravado a ponto de conceder a tutela almejada nos moldes conferidos pelo magistrado de origem, ainda mais se levarmos em consideração o caráter satisfativo da tutela antecipada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA ANTERIOMENTE.
CARÁTER SATISFATIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DO VEÍCULO PARA O RECORRENTE NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE SE DEU O NEGÓCIO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Observa-se que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.2.
Na hipótese, especialmente em razão do caráter satisfativo da tutela antecipada, verifica-se que a r. decisão proferida não merece reforma, pois o agravante não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual não existe evidências suficientes para a manutenção da liminar que determinou a busca e apreensão deferida pelo Douto Magistrado Singular anteriormente.3.
Sendo patente a necessidade de maior dilação probatória no caso, é de ser negado provimento ao recurso, pois conforme se evidencia nos autos, as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, quando da prolação da sentença.4.
In casu, não se afigura cabível a antecipação de uma tutela de caráter satisfativa, sobretudo para fins de suspensão da restrição de circulação e transferência do veículo que fora designada na decisão de busca e apreensão de veículo, o que resultaria em manifesta antecipação de rescisão contratual, sem que seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa, para que sejam apuradas as respectivas responsabilidades dos litigantes.5.
Ademais, cumpre-se observar que não obstante o agravante haver alegado que, supostamente, teria sido vítima de fraude no momento da compra do veículo, não comprovou tal situação, o que demanda a dilação probatória para elucidação das condições em que se deu o negócio.6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001329-34.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 14:22:21) Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível, este se evidencia no fato de que coaduno como os agravantes no sentido de que “a retirada abrupta do bem não apenas comprometerá a renda da família, como resultará em prejuízo irreversível, uma vez que o agravante Edmilson não possui outro equipamento semelhante e nem alternativas para substituição”. Isto posto e, sem maiores delongas, em caráter de urgência, hei de conceder o almejado efeito suspensivo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente, onde após o devido contraditório, a questão posta será dirimida pelo competente órgão colegiado, No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 17:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 11:22
Conclusão para decisão
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20/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/06/2025 19:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDMILSON PASSOS LIMA - Guia 5391663 - R$ 160,00
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20/06/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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