TJTO - 0009554-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:52
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/07/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
15/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
24/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009554-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007943-65.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: JUDA SEGURANCA PRIVADA EIRELI MEADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO JUDA SEGURANCA PRIVADA LTDA E GILVAN DIAS BARBOSA manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aviada seu em desfavor pela e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, onde o magistrado de origem indeferiu os pedidos intiulados de urgencia perseguidos pelos ora agravantes. Tecem diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, “concessão do efeito suspensivo, uma vez que a decisão atacada é suscetível de causar, aos Agravantes, lesão grave e de difícil reparação.” No mérito, pleiteiam “provimento do presente agravo, no sentido de: 2.1. reformar parcialmente a r. decisão agravada, a fim de efetivar a baixa na restrição de circulação dos veículos em voga, mantendo-se a restrição somente para transferência dos automotores, o que resguardará a Agravada eventual alienação do bem sem sua aquiescência, ou risco de desfazimento de patrimônio. 2.2. reformar parcialmente a r.
Decisão agravada, a fim de reconhecer-se a nulidade da citação do Agravante GILVAN DIAS BARBOSA, uma vez que inexistente citação válida nos autos, não podendo ser considerado como comparecimento espontâneo o ato praticado por advogado sem poderes específicos para tanto, ainda que regularmente constituído”. É o relatório, no que basta.
Passo a decisão. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela “concessão do efeito suspensivo”.
Não é preciso esforço para constatar que a decisão agravada tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07) Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
23/06/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 11:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
-
17/06/2025 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
17/06/2025 18:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
13/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000364-35.2025.8.27.2728
Jose Isaias Alves Schuvaizerski
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cheila Alves Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 18:24
Processo nº 0001310-70.2025.8.27.2707
Agroara Produtos Agropecuarios LTDA
Maria Aldeina dos Santos Andrade
Advogado: Ana Beatriz Pereira Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 08:53
Processo nº 0014339-50.2022.8.27.2722
Olimpio Ferreira de Camargos
Thiago de Abreu Pulice
Advogado: Leonardo Victor do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2022 16:16
Processo nº 0014339-50.2022.8.27.2722
Thiago de Abreu Pulice
Olimpio Ferreira de Camargos
Advogado: Adriano Guinzelli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 16:06
Processo nº 0010154-84.2023.8.27.2737
Cpx Distribuidora S/A
Trans Rm Eireli - ME
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 13:32