TJTO - 0014244-91.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:26
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/07/2025 12:38
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014244-91.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)AGRAVADO: ARI MACHADO DINIZ TELESADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO MASTER S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por ARI MACHADO DINIZ TELES, na qual o juízo a quo aplicou multa cominatória por descumprimento de liminar anteriormente deferida.
Com efeito, via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (g.n) (STF - RE: 576847 BA, Relator.: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14713497 Outrossim, acerca do cabimento do recurso de Agravo por Instrumento, o art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins (Resolução n.º 07, de 04 de maio de 2017) prevê que: Art. 33.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre jurídica. (o incidente de desconsideração da personalidade redação dada pela Resolução Nº 23 de 24 de junho de 2020) In casu, verifica-se que o recurso fora interposto contra decisão que impôs multa por descumprimento de liminar, não se enquadrando, portanto, nas exceções legais e regimentais admitidas para interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal e da manifesta inadmissibilidade do meio recursal utilizado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadmissibilidade, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 14:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 09:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 15:10
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 14:59
Recebido os autos
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02/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 13:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI02 -> DISTR
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01/04/2025 18:28
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 18:28
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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27/03/2025 14:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB12 -> CCI02
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19/02/2025 10:07
Juntada - Certidão
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18/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
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17/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO MASTER S/A - Guia 5386024 - R$ 160,00
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17/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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