TJTO - 0016280-04.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526028432025
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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11/07/2025 16:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028432025
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10/07/2025 18:17
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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10/07/2025 16:32
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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24/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016280-04.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ODILON DO CARMO LUZADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Odilon do Carmo Luz, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmeirante/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.168,61 (quinze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizados em 14/02/2023 (evento nº 09), com trânsito em julgado em 20/11/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 052/2022 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da Ação Originária nº 0001789-11.2017.8.27.2718 (evento 06).
Após despacho inicial do evento 10, DECDESPA1, foi expedido oficio requisitório (evento 35, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 10, a Secretaria de Precatórios anexou o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 14, SITCADCPF1.
Despacho do evento 19, DECDESPA1, reiterou evento 10, sob pena de indeferimento do benefício da superpreferência.
Petitório do evento 24, PET1 em que o credor informa apenas os dados bancários, sem anexar os demais documentos solicitados.
Decisão do evento 26, DECDESPA1 indeferindo o pedido de prioridade constitucional, diante da ausência de juntada de documentos necessários pelo credor. Petição do evento 34, REQ1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 37, DECDESPA1 na qual o(a) juiz(a) gestor(a) de precatórios defere a superpreferencia constitucional. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 50, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 51 e 52), com concordância expressa de ambos (eventos 54 e 60).
A entidade devedora informa o pagamento no evento 81, COMP_DEPOSITO2 e evento 81, COMP_DEPOSITO3. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Palmeirante/TO a Lei nº 362 de 14/06/2023, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos cujo valor total atualizado de até 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 17.179,99 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme evento 80, CALC1, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 17.179,99 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração com poderes específicos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 12:04
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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11/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:00
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 17:08
Juntada - Documento
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09/06/2025 17:09
Conclusão para despacho
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30/05/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 11:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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22/05/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 20:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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28/01/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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18/12/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/12/2024 13:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/12/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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21/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2024 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2024 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2024 22:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:41
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:26
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:25
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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21/02/2024 19:50
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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13/09/2023 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/08/2023 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/08/2023 15:11
Juntada - Documento
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18/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/08/2023 14:07
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2023 14:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/06/2023 17:41
Juntada - Documento
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14/06/2023 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2023 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
20/05/2023 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/05/2023 12:13
Decisão - Outras Decisões
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18/05/2023 13:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
15/05/2023 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 04:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/04/2023 04:26
Despacho - Mero Expediente
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20/04/2023 12:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/04/2023 02:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/03/2023 17:11
Juntada - Documento
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22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/03/2023 15:46
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2023 14:56
Juntada - Documento
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15/03/2023 16:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/03/2023 16:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/03/2023 15:32:01
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15/03/2023 15:32
Juntada - Documento
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02/03/2023 13:29
Juntada - Documento
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13/02/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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09/02/2023 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/12/2022 20:01
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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15/12/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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