TJTO - 0025221-84.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025221-84.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: RAISSA LORRAINE CARNEIRO FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TUTELA REVOGADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo IGEPREV contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança para devolução de valores recebidos por pensão com base em tutela revogada.
Alega omissão quanto a fundamentos legais e jurisprudenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos sobre devolução de valores e enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão examinou a controvérsia de forma suficiente, considerando a boa-fé da beneficiária e a ausência de má-fé. 4.
A tese do enriquecimento sem causa foi enfrentada expressamente. 4.
Embargos declaratórios não servem à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 5.
O prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria invocada, ainda que sem citação literal dos dispositivos. 2. É incabível usar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou alterar o resultado do julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 302, I; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF; TJTO, AI 0000631-96.2022.8.27.2700; AI 0010805-04.2021.8.27.2700; AI 0012737-27.2021.8.27.2700.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:03)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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29/07/2025 10:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025221-84.2021.8.27.2729/TO APELADO: RAISSA LORRAINE CARNEIRO FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 12:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025221-84.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: RAISSA LORRAINE CARNEIRO FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores pagos a título de pensão por morte à beneficiária após revogação de tutela antecipada. 2.
Ação de cobrança fundamentada em decisão judicial definitiva que reconheceu a perda do direito ao benefício em razão do alcance da idade limite prevista em lei.
Manutenção indevida dos pagamentos por falha administrativa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores previdenciários pagos com base em decisão liminar posteriormente revogada, quando não comprovada a má-fé da beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A continuidade dos pagamentos após o trânsito em julgado da sentença desfavorável decorreu de falha administrativa, não havendo elementos que demonstrem má-fé da apelada. 5.
Investigação criminal arquivada concluiu pela ausência de dolo, artifício ou fraude na conduta da beneficiária, confirmando sua boa-fé. 6.
Os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram utilizados para subsistência e estudos, sendo incabível sua restituição quando recebidos de boa-fé. 7.
A responsabilidade pela devolução de valores com base na revogação de tutela antecipada deve ser mitigada quando comprovada a ausência de má-fé e a negligência exclusiva da Administração. 8.
Aplicação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica, proporcionalidade e proteção da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A devolução de valores previdenciários recebidos com base em decisão liminar posteriormente revogada não é devida quando comprovada a boa-fé do beneficiário. 2.
A continuidade do pagamento por erro administrativo não pode ser imputada ao particular quando ausente dolo, fraude ou ciência do trânsito em julgado da decisão revogatória.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 876; CPC, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.749/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2016; STJ, REsp nº 1.776.878/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.10.2018; TJTO, Apelação Cível 0017710-35.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0001112-35.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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02/06/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 11:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/03/2025 11:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 18:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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25/02/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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