TJTO - 0025221-84.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025221-84.2021.8.27.2729/TO APELADO: RAISSA LORRAINE CARNEIRO FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 12:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025221-84.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: RAISSA LORRAINE CARNEIRO FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores pagos a título de pensão por morte à beneficiária após revogação de tutela antecipada. 2.
Ação de cobrança fundamentada em decisão judicial definitiva que reconheceu a perda do direito ao benefício em razão do alcance da idade limite prevista em lei.
Manutenção indevida dos pagamentos por falha administrativa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores previdenciários pagos com base em decisão liminar posteriormente revogada, quando não comprovada a má-fé da beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A continuidade dos pagamentos após o trânsito em julgado da sentença desfavorável decorreu de falha administrativa, não havendo elementos que demonstrem má-fé da apelada. 5.
Investigação criminal arquivada concluiu pela ausência de dolo, artifício ou fraude na conduta da beneficiária, confirmando sua boa-fé. 6.
Os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram utilizados para subsistência e estudos, sendo incabível sua restituição quando recebidos de boa-fé. 7.
A responsabilidade pela devolução de valores com base na revogação de tutela antecipada deve ser mitigada quando comprovada a ausência de má-fé e a negligência exclusiva da Administração. 8.
Aplicação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica, proporcionalidade e proteção da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A devolução de valores previdenciários recebidos com base em decisão liminar posteriormente revogada não é devida quando comprovada a boa-fé do beneficiário. 2.
A continuidade do pagamento por erro administrativo não pode ser imputada ao particular quando ausente dolo, fraude ou ciência do trânsito em julgado da decisão revogatória.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 876; CPC, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.749/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2016; STJ, REsp nº 1.776.878/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.10.2018; TJTO, Apelação Cível 0017710-35.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0001112-35.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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02/06/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 11:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/03/2025 11:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 18:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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25/02/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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