TJTO - 0046004-63.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0046004-63.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046004-63.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO em face da sentença juntada ao evento eletrônico 49, proferida pelo Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar e restituição de valores, proposta por M & V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que acolheu integralmente os pedidos da parte autora, determinando a reintegração do bem objeto da demanda, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
A parte apelante, em suas razões recursais, argumenta, em preliminar, que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, haja vista não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência nos autos.
No evento 2, a parte apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo devido.
Dessa decisão, a parte interpôs embargos de declaração no evento 7, o qual não foi conhecido pela decisão de evento (10) É o relatório.
Passa-se à decisão.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, sob alegação de hipossuficiência econômica, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte não logrou êxito em demonstrar, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Na hipótese, mesmo diante da concessão da oportunidade para demonstrar a real situação de vulnerabilidade econômica, a parte limitou-se à simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que a corroborassem de forma minimamente convincente.
Destaca-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida, o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, ausente a comprovação satisfatória da condição de hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 12:02
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 18:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 06:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 05/06/2025 16:58:48)
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05/06/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 05/06/2025 16:56:32)
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 09:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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08/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 23:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/02/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/02/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/01/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2024 16:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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