TJTO - 0000165-04.2025.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000165-04.2025.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ECIVAL RAMOS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO ÂMBITO MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DIREITO AO FGTS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Marianópolis (Estado do Tocantins), que teve reconhecida a nulidade dos contratos celebrados com a Administração Pública municipal em razão de sucessivas prorrogações que ultrapassaram o prazo legal de 24 meses previsto na Lei Municipal nº 473/2021.
O juízo de origem condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitados à prescrição quinquenal, com apuração do valor em fase de liquidação.
O Município apelante requereu a reforma da sentença, sustentando a validade parcial dos contratos firmados e a inexistência de vínculo empregatício que ensejasse o pagamento do FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade nos contratos temporários celebrados entre servidor e o Município, ante o extrapolamento dos prazos legais e o desvirtuamento do caráter excepcional da contratação; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de FGTS ao servidor contratado irregularmente, à luz da Constituição Federal e da Lei nº 8.036/1990, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, exige prévia aprovação em concurso público como regra para investidura em cargo público, permitindo exceções apenas nos casos de nomeações em comissão e contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do mesmo dispositivo. 4. A contratação temporária é válida apenas quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) previsão legal dos casos excepcionais; (ii) prazo de contratação predeterminado; (iii) necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional; e (v) indispensabilidade da contratação.
A ausência de qualquer um desses requisitos configura nulidade do vínculo (STF, Tema 612 – RE nº 658.026). 5. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o servidor foi contratado por mais de 36 meses, mediante sucessivas renovações, em afronta à Lei Municipal nº 473/2021, que estabelece o limite de 24 meses para a duração dos contratos temporários, descaracterizando a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas constitucionalmente. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 191 de repercussão geral (RE nº 596.478), declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconhecendo o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso, desde que mantido o direito ao salário. 7. O prolongamento do vínculo contratual de forma habitual e a prestação de serviço ordinário na estrutura administrativa inviabilizam o enquadramento legal como contratação excepcional, o que impõe a nulidade do contrato e o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS. 8. Ainda que o vínculo não esteja submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a nulidade contratual atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, garantindo a proteção mínima ao trabalhador irregularmente admitido pela Administração. 9. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a contratação irregular de servidores públicos, para desempenho de funções permanentes, atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo devido o recolhimento do FGTS, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. 10. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se omissão na sentença quanto à condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, matéria de ordem pública, suscetível de correção ex officio, sem que isso configure reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício para incluir condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado.
Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, especialmente quando destinada a atender a necessidade permanente da Administração Pública, caracteriza nulidade do vínculo, ainda que exista legislação local autorizativa, devendo ser reconhecida de ofício pelo Judiciário. 2. O trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública sem concurso público e fora das hipóteses legais de exceção tem direito ao recebimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, mesmo que o contrato seja declarado nulo, desde que comprovada a prestação efetiva de serviço. 3. Os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, são consectários legais da condenação e podem ser fixados de ofício pelo juízo, ainda que a parte vencida não tenha suscitado tal matéria em sede recursal, devendo a fixação observar os parâmetros do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 09.04.2014, Tema 612; STF, RE nº 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, acórdão Redator p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, j. 13.06.2012, Tema 191; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916; TJTO, Apelação Cível nº 0000868-07.2021.8.27.2720, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 20.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0009803-64.2020.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 15.06.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO; porém, DE OFÍCIO, reformo, em parte, a sentença de primeiro grau, tão somente para condenar o requerido ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, inalterados os termos da sentença ora vergastada.
Ressalte-se que no momento da fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recusais, com a sucumbência do apelante), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 12:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 14:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0000165-04.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 398) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO APELADO: ECIVAL RAMOS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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17/07/2025 10:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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