TJTO - 0006942-66.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006942-66.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: ENOQUE NETO SIRQUEIRA SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por policial militar que requereu o restabelecimento de promoção concedida em 2014 e a correção das promoções subsequentes, conforme decidido na Ação Coletiva nº 0004631-10.2021.8.27.2722, proposta pela Associação das Praças e Servidores Militares do Estado do Tocantins (ASPRA - TO).
A sentença recorrida reconheceu como exigível a obrigação de fazer, determinando a correção das promoções posteriores à de 2014, conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da sentença coletiva pode determinar a correção automática das promoções subsequentes sem nova comprovação dos requisitos legais; e (ii) estabelecer se a sentença recorrida extrapolou os limites do título executivo ao determinar a readequação funcional do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva transitada em julgado determinou expressamente o restabelecimento da promoção de 2014 e a correção das promoções subsequentes, não havendo margem para rediscussão da exigibilidade dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012 nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
A tentativa do Estado do Tocantins de submeter o cumprimento da obrigação de fazer à nova verificação de requisitos como interstício e mérito funcional representa rediscussão indevida de matéria já decidida na fase de conhecimento. 5.
O histórico funcional do autor comprova a duplicidade de promoção à mesma graduação (Subtenente), o que reforça a necessidade de correção das promoções posteriores, em observância aos princípios da gradualidade e da sucessividade previstos no artigo 84 da Lei Estadual nº 2.574/2012. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive em casos idênticos, afasta a exigência de nova verificação dos requisitos legais para as promoções subsequentes quando o título judicial já determinou expressamente sua correção, reconhecendo a impossibilidade de revisão dos critérios fixados no título exequendo. 7.
O cumprimento da sentença coletiva não equivale à concessão de novas promoções, mas sim ao ajuste da evolução funcional já reconhecida judicialmente, cabendo ao ente público executar o julgado de forma fiel e completa, inclusive quanto aos efeitos financeiros decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva que determina o restabelecimento de promoção funcional e a correção das promoções subsequentes deve observar fielmente o título executivo, sem reabertura da discussão sobre requisitos legais já superados na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A determinação judicial de correção das promoções funcionais não configura concessão de novas promoções, mas sim obrigação de fazer imposta ao ente estatal para ajustar o histórico funcional à decisão judicial transitada em julgado. 3.
A duplicidade de promoção à mesma graduação no histórico funcional do servidor exige a correção dos atos subsequentes, em respeito ao princípio da sucessividade das promoções e à coisa julgada que reconheceu o direito à progressão funcional com efeitos retroativos. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 487, I; 509, § 2º; 925; 786, parágrafo único; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 31, I, e 36; Lei Estadual nº 2.574/2012, art. 84.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0007570-89.2023.8.27.2722, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003401-25.2024.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0007549-16.2023.8.27.2722, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002503-51.2020.8.27.2722, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.02.2024; TRF-4, AG nº 5011239-63.2020.4.04.0000, Rel.
Rômulo Pizzolatti, j. 13.05.2023; TJ-MG, AI nº 10261140090976002, Rel.
Yeda Athias, j. 20.02.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados.
Majoro os honorários em 5% (cinco por cento) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB05)
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12/05/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/05/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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07/03/2025 17:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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