TJTO - 0000709-57.2023.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000709-57.2023.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA EDNA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ABRÃO JÚNIOR (OAB GO039340)APELADO: ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
MATRÍCULA DE IMÓVEL COM AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RECUSA DO PROPRIETÁRIO NA OUTORGA DA ESCRITURA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE GRAVAMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDNA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Paranã/TO, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000709-57.2023.8.27.2732, movida em face de ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante alega ter adquirido o imóvel rural denominado “Fazenda Joma”, constante na matrícula nº 5.089 do CRI de Paranã/TO, mediante contrato de compra e venda devidamente quitado e formalizado por escritura pública, não tendo conseguido registrar o imóvel em razão de averbações de indisponibilidade na matrícula, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. 3. Defende que a via eleita é adequada, tendo em vista que a sucessiva imposição de gravames inviabiliza o registro da escritura e, consequentemente, o exercício pleno do direito de propriedade, pleiteando a procedência do pedido. 4. A parte apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a Ação de Adjudicação Compulsória é via processual adequada para afastar as averbações de indisponibilidade constantes na matrícula do imóvel e possibilitar seu registro em nome da parte apelante, quando não há recusa do vendedor na outorga da escritura pública.
III.
Razões de decidir 6.
A Ação de Adjudicação Compulsória tem por finalidade suprir a vontade do promitente vendedor na outorga da escritura definitiva, desde que comprovado o adimplemento da obrigação pelo promitente comprador e a recusa injustificada do alienante.7.
No caso concreto, não há recusa da promitente vendedora na outorga da escritura, sendo incontroverso que a escritura pública de compra e venda foi devidamente lavrada, de modo que não se configura o interesse de agir para a propositura da ação de adjudicação compulsória.8.
A existência de averbações de indisponibilidade na matrícula do imóvel não decorre de resistência do alienante, mas de restrições impostas por outros juízos, no âmbito de processos distintos, de modo que a presente demanda não se presta ao cancelamento desses gravames.9.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que o meio adequado para a desconstituição de indisponibilidades e demais gravames é a ação própria a ser manejada no juízo que decretou tais constrições, sendo a adjudicação compulsória inadequada para essa finalidade.10.
Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A Ação de Adjudicação Compulsória não é meio processual idôneo para cancelar averbações de indisponibilidade ou gravames lançados na matrícula do imóvel em decorrência de determinações judiciais provenientes de outros processos, sendo imprescindível a utilização da via própria perante o juízo que determinou a constrição.
Inexistindo recusa na outorga da escritura pelo promitente vendedor, resta configurada a inadequação da via eleita.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.418.Doutrina relevante citada: MACHADO, Costa.
Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed.
Barueri: Manole, 2017, p. 1.279.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.566/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2017, DJe 29/05/2017; TJSP, Apelação Cível 1002274-40.2019.8.26.0070, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 03/08/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0006144-31.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 19/08/2020.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência elevando-os ao índice de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sustentação oral por videoconferência da advogada Stephanie Leão Souza Domingues OAB/GO 53.163 pelo Apelante.
Ausência justificada do Des Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 14:04
Decisão - Concessão - Pedido
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30/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
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04/06/2025 08:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 12:33
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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