TJTO - 0006979-72.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 17:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006979-72.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006979-72.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LÍVIA DE SOUZA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA (OAB RO005910)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CUNHA RAYOL (OAB PA029659)ADVOGADO(A): ULISSES VEIGA DE ALMEIDA (OAB PA014209B)APELANTE: KENIA TEIXEIRA DE SOUZA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA (OAB RO005910)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CUNHA RAYOL (OAB PA029659)ADVOGADO(A): ULISSES VEIGA DE ALMEIDA (OAB PA014209B) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, contra Sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão vitalícia proposta em face do Estado do Tocantins.
Alega-se que, em 14 de junho de 2019, durante atendimento obstétrico em hospital público estadual, ocorreram condutas médicas impróprias, culminando em lesão traumática do plexo braquial da autora, supostamente decorrente da realização de manobras obstétricas inadequadas e ausência de exames diagnósticos.
O pedido inicial foi indeferido sob fundamento de ausência de comprovação de culpa e de nexo causal, sem a realização da prova pericial previamente requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a não realização da prova pericial requerida desde a Petição Inicial, em causa que envolve alegação de erro médico, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é necessária a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em ações que envolvem alegações de erro médico, a prova pericial é essencial à formação do convencimento do juízo, dada a complexidade e a tecnicidade dos fatos controvertidos. 4.
A prova pericial foi requerida expressamente na Petição Inicial, e sua não realização impediu a verificação técnica da existência, natureza e extensão das lesões alegadas, bem como do eventual nexo causal entre as condutas médicas e o dano sofrido. 5.
A ausência de motivação expressa para o indeferimento da perícia médica configura violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 6.
A omissão na produção da prova essencial ao deslinde do feito constitui error in procedendo, impondo a anulação da Sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com realização da perícia médica requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada para que os autos retornem à origem e seja oportunizada a produção da prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Nas ações de responsabilidade civil por suposto erro médico, é imprescindível a realização de prova pericial técnica, por se tratar de matéria que exige conhecimento especializado, não sendo razoável exigir da parte autora, leiga, a demonstração de fatos que dependem de conhecimento científico. 2.
A ausência de realização de prova pericial previamente requerida, sem motivação idônea, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da Sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O juiz, diante de controvérsia que envolva matéria técnica, tem o dever de determinar a produção da prova necessária ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, conforme previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inc.
LV; Código de Processo Civil, arts. 370 e 1.012.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto por L.
DE S.
S., representada por sua genitora K.
T.
DE S., para cassar a Sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e, após, seja proferido novo julgamento da lide, com base no conjunto probatório integral, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 19:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 11:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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20/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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