TJTO - 0000512-68.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000512-68.2024.8.27.2732/TO AUTOR: ANGELO DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), abrangendo as seguintes controvérsias: "a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores".
Considerando, também, que houve menção expressa de que todas as demandas que envolvam contratos bancários com discussão das controvérsias acima, independentemente da natureza jurídica do contrato, são abrangidas pelo IRDR - ou seja, não são apenas as demandas de contrato de empréstimo consignado.
Considerando que a presente ação envolve discussão sobre a distribuição do ônus da prova em que se discute a inexistência de desconto e considerações sobre a natureza dos danos morais caso reste comprovada a inexistência da contratação, determino a suspensão do presente expediente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
21/05/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAR1ECIV Número: 00005126820248272732/TJTO
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07/03/2025 13:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/01/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/12/2024 18:28
Protocolizada Petição
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12/12/2024 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/11/2024 17:31
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:47
Conclusão para despacho
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23/10/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:45
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 14:29
Conclusão para despacho
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20/09/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 18:03
Protocolizada Petição
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14/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:38
Protocolizada Petição
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02/07/2024 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 10:06
Conclusão para despacho
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27/06/2024 10:05
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 21:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELO DE SOUZA E SILVA - Guia 5499999 - R$ 112,90
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24/06/2024 21:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELO DE SOUZA E SILVA - Guia 5499998 - R$ 174,35
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24/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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