TJTO - 0000752-06.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 00114119020258272700/TJTO
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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04/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000752-06.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS em face de LUZIA PEREIRA DE ANDRADE.
Aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
Ressalta que o Estatuto dos Servidores Públicos de Buriti do Tocantins (Lei Municipal n.º 018/2006) dispõe, em seu art. 152: "que o adicional incide somente sobre o SALÁRIO BASE do servidor, referente ao cargo efetivo no qual tomou posse, o que não deveria dar azo a interpretação contrária".
Por fim, pugna pela compensação dos valores pagos administrativamente.
Requer a exclusão do valor cobrado em excesso e a homologação do montante que entende correto.
Instada, a parte impugnada apresentou réplica à impugnação.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da base de cálculo do Anuênio O executado aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
Primeiramente, anoto que o excesso de execução contra a Fazenda Pública é matéria de defesa prevista no artigo 535, IV, do Código de Processo Civil e cabe à Fazenda a comprovação de suas alegações.
Quanto à base de cálculo do anuênio, o pleito da parte executada/impugnante não deve prosperar.
Explico.
A Lei Municipal nº 018/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriti do Tocantins), não determina de forma expressa a incorporação dos anuênios ao vencimento-base, e também não veda tal incorporação.
Veja-se: Art. 152 - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. § 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em atividade.
Além disso, tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, é o dispositivo do título judicial que deve servir de norte para delimitação do quantum debeatur a ser executado.
Diante disso, assim determinou o dispositivo da sentença exequenda: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos e CONDENO o MUNICÍPIO requerido a reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público, tomando por base a data da admissão, nos termos do art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006, além de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, em princípio por simples cálculo aritmético.
No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014).
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, limitadas à restituição das desembolsadas pelo autor, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.
Denota-se que na sentença, o Município restou condenado a "reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".
Ao utilizar a expressão "reajustar os vencimentos" a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁCULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Conforme disposto na Lei Municipal nº. 1.435/94, relativo ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional, em atenção ao artigo 97, §1º, infere-se que há previsão expressa no sentido de que o adicional por tempo de serviço se incorpora aos vencimentos para todos os fins.2.
Assim, é certo que os adicionais incidirão no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor, haja vista a disposição expressa de que o adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito.3. O cálculo do valor devido deverá incidir o quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor.4.
Agravo de Instrumento Não Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006106-62.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 22:26:09) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Denota-se que na sentença, o Município restou condenado a "reajustar os vencimentos do autor fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".
Ao utilizar a expressão "reajustar os vencimentos" a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo.2.
Qualquer alteração dessa determinação contida na sentença importaria em desrespeito à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.3.
Com efeito, imperativo o reconhecimento do direito à incorporação dos valores dos anuênios aos vencimentos da parte exequente como base de cálculo sobre os reflexos remuneratórios.4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013225-45.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 10:46:25) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁCULO. 1.
A Lei Municipal nº. 1.435/94, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional, estabelece no artigo 97, §1º previsão expressa no sentido de que o adicional por tempo de serviço se incorpora aos vencimentos para todos os fins.
Tais adicionais incidirão no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor.2.
Agravo de Instrumento Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006271-46.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 22/06/2023 17:34:55) Qualquer alteração dessa determinação contida na sentença importaria em desrespeito à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A coisa julgada um fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, a fim de garantir a efetividade do princípio da segurança jurídica. 2.
Deste modo a modificação dos critérios de atualização do débito, fixados em sentença que transitou em julgado, constitui afronta à coisa julgada. 3.
Ademais, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" - (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004322-21.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 18/08/2022 15:22:15) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
Sem condenação em honorários, haja vista o teor da Súmula 519 STJ.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Unificada para atualização dos cálculos acostados pela parte exequente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:07
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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10/02/2025 22:09
Conclusão para despacho
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10/02/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/01/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/10/2024 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 09:37
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 19:42
Conclusão para despacho
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21/10/2024 19:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/10/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/10/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00007520620228272707/TJTO
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06/09/2023 17:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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23/08/2023 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2023 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2023 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/07/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 15:33
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2023 17:56
Conclusão para despacho
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28/04/2023 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2023 21:44
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/04/2023 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/03/2023 17:37
Conclusão para julgamento
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01/03/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
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18/11/2022 13:58
Conclusão para despacho
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18/11/2022 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 14:11
Despacho - Mero expediente
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23/09/2022 13:13
Conclusão para despacho
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23/09/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/09/2022 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2022 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2022 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2022 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2022 14:09
Despacho - Mero expediente
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16/08/2022 12:49
Conclusão para despacho
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15/08/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 19:59
Protocolizada Petição
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30/05/2022 11:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
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30/05/2022 11:33
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:42
Lavrada Certidão
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03/05/2022 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
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03/05/2022 14:28
Expedido Mandado
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08/04/2022 10:32
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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02/03/2022 14:54
Conclusão para despacho
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02/03/2022 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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