TJTO - 0007390-12.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007390-12.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: LUIZA SANDRINI CAMPOSADVOGADO(A): JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 09/07/2025 - Trânsito em Julgado -
09/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado
-
28/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007390-12.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUIZA SANDRINI CAMPOSADVOGADO(A): JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA LUIZA SANDRINI CAMPOS ajuizou ação de indenização por danos morais contra GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, por prestar serviço defeituoso ao não fornecer a assistência material adequada após o cancelamento do voo.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 12 e 13).
A audiência conciliatória restou infrutífera.
Não houve postulação pela produção de provas em audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, desnecessário qualquer tipo de manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório postulada, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial.
Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa.
O cancelamento do voo contratado nos autos é incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC), razão pela qual remanesce somente o exame das questões jurídicas versadas na demanda.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que os compradores dos bilhetes aéreos se caracterizam no conceito de consumidores e a empresa responsável pelo transporte aéreo como fornecedora do respectivo serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso.
Conforme exposto na inicial e confirmado na contestação, o cancelamento do voo ocorreu em razão do mau tempo, de modo que não houve ilicitude na conduta da empresa aérea em obstar a decolagem. No entanto, a licitude do cancelamento do voo não ilide a necessidade de que a requerida preste o devido auxílio material aos passageiros.
Sobre o tema, cumpre destacar o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No presente caso, a demandada não trouxe aos autos comprovação de que prestou o devido auxílio material à passageira, notadamente em relação ao pernoite.
Veja-se que não houve insurgência da empresa aérea contra a alegação de que o novo voo só partiu de Brasília no dia 15 de outubro de 2024 às 20h45min.
Milita inda em favor da narrativa autoral o e-mail anexado ao evento 1 (ANEXO7), que revela a existência de voucher de hotel para o dia 15/10/2024.
Incumbiria à requerida comprovar que houve a disponibilização de hotel, transporte e alimentação desde o momento em que o voo foi cancelado.
Como a parte autora alega que o hotel não permitiu o check-in, incumbiria à ré comprovar que a reserva no hotel foi devidamente realizada pela companhia aérea (artigo 373, II do CPC c/c artigo 6º, VIII do CDC).
No entanto, a requerida não apresentou qualquer documento que comprove a prestação da devida assistência material.
Assim, percebe-se que o cansaço causado pela espera de mais de 24 (vinte e quatro) horas em um aeroporto, com auxílio absolutamente deficitário por parte da companhia aérea, é situação que ultrapassa o mero dissabor e causa acentuado abalo moral na consumidora.
Ao ter o voo cancelado com reacomodação apenas para o dia seguinte, o mínimo que a consumidora esperava era poder descansar até que fosse possível realizar o embarque.
A parte consumidora não pode sofrer as consequências da atividade desenvolvida pela reclamada.
Ainda que o cancelamento do voo original constitua ato lícito, trata-se de situação inerente à sua atividade, de modo que a companhia deve estar preparada para oferecer assistência material em caso de alteração do horário de partida dos voos contratados. Dessa forma, a requerida deve indenizar a requerente pelo dano causado, uma vez que a consumidora não pode arcar com a má-prestação de serviço da empresa aérea.
Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, o grau da ofensa e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Quanto à postulação pela restituição material, a improcedência é a medida que se impõe.
O dano material não deve ser presumido.
Se a parte alega que teve prejuízos materiais com alimentação, transporte e demais serviços, deve comprovar sua alegação, até porque a produção da referida prova é de fácil realização por parte do consumidor.
Bastaria a juntada de cupom fiscal para comprovar os gastos advindos do cancelamento do voo, mas não há lastro probatório que sustente as alegações autorais quanto ao prejuízo material, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de ressarcimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e CONDENO a empresa requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento. Julgo ainda improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, arquive-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/05/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
06/05/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 5
-
06/05/2025 09:28
Juntada - Certidão
-
05/05/2025 11:51
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
30/04/2025 22:32
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2025 17:22
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/03/2025 14:47
Expedido Ofício
-
14/03/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/05/2025 13:00
-
11/12/2024 14:51
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 14:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
09/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040080-42.2020.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Arine Barbosa de Melo
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:04
Processo nº 0004168-66.2023.8.27.2700
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Municipio de Natividade
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2023 18:13
Processo nº 0006911-19.2024.8.27.2731
Roberto Sanches
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 17:35
Processo nº 0000946-57.2024.8.27.2732
Maria Roza Ferreira Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 11:06
Processo nº 0001677-82.2021.8.27.2724
Ivone Pastel da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2022 09:44