TJTO - 0019466-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:59
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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11/07/2025 13:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526028142025
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11/07/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 12:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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09/07/2025 17:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028142025
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09/07/2025 13:06
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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09/07/2025 13:04
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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07/07/2025 13:58
Juntada - Documento
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 13:38
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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25/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0019466-64.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA ROSA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA ROSA FERREIRA ALVES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 69.097,66 (sessenta e nove mil, noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizados em 19/09/2024 (evento 101, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 21/05/2024 (evento 70, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000747 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 00254368920238272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, CALC1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 72.597,72 (setenta e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), conforme evento 21, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 72.597,72 (setenta e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse e número de NIT, PIS ou PASEP, do(a) beneficiário(a).
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:06
Decisão - Determinação - Providência
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23/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:40
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:55
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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29/01/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 15:44
Juntada - Documento - Informações
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:12
Despacho - Mero Expediente
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29/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/11/2024 19:23:13
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29/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/11/2024 13:13
Juntada - Documento
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19/11/2024 19:23
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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19/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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