TJTO - 0015979-86.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015979-86.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00005326020178272714/TO)RELATOR: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: ZILMA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 18/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
18/08/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 13:27
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0015979-86.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000532-60.2017.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: ZILMA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora contratada temporariamente pela Administração Pública estadual, com fundamento na Lei Estadual nº 1.818/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), visando ao recebimento de valores referentes ao adicional noturno supostamente não pagos durante o período em que laborou entre 22h e 5h.
A parte autora alega que, embora contratada sob regime temporário, fazia jus ao recebimento do adicional, ante o exercício de atividades em horário noturno em condições idênticas às dos servidores efetivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público contratado temporariamente, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz jus ao adicional noturno previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007; (ii) estabelecer se o vínculo precário impede o reconhecimento de direitos remuneratórios inerentes à contraprestação do trabalho noturno realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não afasta, por si só, o direito à percepção de vantagens inerentes ao exercício das funções efetivamente desempenhadas, inclusive o adicional noturno, desde que observada a equivalência de condições com os servidores efetivos. 4. O adicional noturno, previsto no art. 98 da Lei Estadual nº 1.818/2007, possui natureza jurídica de verba remuneratória, compensatória da penosidade do labor em período noturno, devendo ser pago proporcionalmente a todos os que, independentemente do regime de contratação, laborem nesse horário. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece o direito ao pagamento de adicionais legais aos servidores contratados temporariamente quando evidenciada a prestação de serviço em condições idênticas às dos servidores efetivos (STJ, AgInt no AREsp 1.489.792/SP). 6. A ausência de pagamento do adicional configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando o serviço foi efetivamente prestado e em conformidade com os requisitos legais para a percepção da vantagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno referente ao período laborado entre 22h e 5h, limitado ao interregno do vínculo temporário, com correção monetária e juros legais.
Tese de julgamento: 1. O servidor público contratado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao adicional noturno previsto na legislação estadual, desde que desempenhadas as atividades em horário compreendido entre 22h e 5h, em condições idênticas às dos servidores efetivos. 2. O vínculo temporário com a Administração Pública não constitui óbice para o pagamento de verbas de natureza remuneratória diretamente relacionadas ao trabalho efetivamente prestado, inclusive adicionais compensatórios. 3. A não remuneração de labor noturno por parte da Administração Pública, diante da efetiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho no serviço público.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 1.489.792/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Ação Rescisória, para rescindir a sentença proferida no feito originário, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda, com nova citação da requerida e prosseguimento do feito em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/07/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/05/2025 11:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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13/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/01/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/12/2024 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/11/2024 14:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/11/2024 11:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/11/2024 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/09/2024 18:40
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/09/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZILMA DE SOUZA SILVA - Guia 5380802 - R$ 50,00
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18/09/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZILMA DE SOUZA SILVA - Guia 5380801 - R$ 76,31
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18/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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