TJTO - 0011000-63.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
-
31/07/2025 15:09
Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011000-63.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011000-63.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLEONICE ROQUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora em desfavor de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de existência de outras inscrições restritivas, mesmo que posteriores à negativação promovida pela empresa ré.
A insurgente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação dos juros a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela ré é indevida, à luz da inexistência de relação contratual; (ii) definir se a existência de outras inscrições posteriores afasta o dever de indenizar; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser fixado ou majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso nos autos que a negativação do nome da autora decorreu de suposta relação contratual inexistente com a empresa ré, o que fundamentou o reconhecimento da nulidade do débito e a exclusão da restrição em sentença. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura abalo à honra e à imagem do consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. 5.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois, conforme comprovado nos autos, a anotação promovida pela requerida é a mais antiga e foi reconhecida como indevida, não havendo registros válidos preexistentes que pudessem afastar o dever de indenizar. 6.
A fixação da indenização em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o impacto da conduta da empresa ré sobre a vida da consumidora, a função compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida. 7.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, incidem, respectivamente, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovação de relação contratual válida constitui ato ilícito indenizável, sendo presumido o dano moral daí decorrente. 2.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a negativação impugnada for a mais antiga no histórico do consumidor e reconhecida judicialmente como indevida. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se o impacto concreto da conduta ilícita, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54, 362 e 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019; STJ, REsp 1386424/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/04/2016; TJTO, ApCiv 0000198-18.2024.8.27.2702, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31/07/2024; TJTO, ApCiv 0018468-09.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para acrescer a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais diante do provimento do apelo - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
03/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
-
13/06/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
13/06/2025 11:33
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002557-02.2020.8.27.2727
Cecilio Pinto Carvalho
Os Mesmos
Advogado: Heraldo Rodrigues de Cerqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:41
Processo nº 0003308-80.2025.8.27.2737
Xr5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Cristiane de Oliveira Vieira
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 09:27
Processo nº 0005539-80.2025.8.27.2737
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Mateus da Costa Vilanova
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 10:21
Processo nº 0029170-77.2025.8.27.2729
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ortencia Ribeiro Guedes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 14:44
Processo nº 0011000-63.2024.8.27.2706
Cleonice Roque da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 18:40