TJTO - 0002557-02.2020.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002557-02.2020.8.27.2727/TO APELANTE: JODIVANE SOUZA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DESPACHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JODIVANE SOUZA GOMES e por CECILIO PINTO CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens que reconheceu a existência de união estável havida entre março/2011 e maio/2020, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dissolvendo a entidade familiar e determinando a partilha de bens e dívidas, na forma delineada na fundamentação, tudo a ser liquidado oportunamente.
Por meio do vertente recurso a apelante JODIVANE SOUZA GOMES requer dentre outros pedidos, o benefício da justiça gratuita. Todavia, não há nos autos nenhum documento que comprove a situação de hipossuficiência alegada apta a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita vindicado.
Menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira aludida pela ora apelante, capaz de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, visto que ela não acostou aos autos nenhum RECENTE documento (declaração de IRPF, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e etc.), que realmente demonstrem a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Contudo ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do NCPC, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, ei por bem antes de analisar o pleito liminar, DETERMINAR que se INTIMEM a apelante JODIVANE SOUZA GOMESpara que no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexe documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou querendo recolha o valor atinente as custas/taxas processuais, sob pena de indeferimento do pleito e/ou não conhecimento do apelo, em face da deserção. Após, volvam-me conclusos. -
26/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/08/2025 14:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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