TJTO - 0016552-08.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/08/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016552-08.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016552-08.2022.8.27.2729/TO APELANTE: ABM -COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, sob alegação de hipossuficiência econômica, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte não logrou êxito em demonstrar, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Na hipótese, mesmo diante da concessão da oportunidade para demonstrar a real situação de vulnerabilidade econômica, a parte limitou-se à simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos da pessoa física de forma minimamente convincente.
Destaca-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida, o que se verifica no presente caso.
Dessa forma, ausente a comprovação satisfatória da condição de hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (deserto), nos termos dos artigos 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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28/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016552-08.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016552-08.2022.8.27.2729/TO APELANTE: ABM -COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade acostando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa física e jurídica, bem como extratos bancários dos últimos 03 meses, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
10/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 10:23
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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