TJTO - 0028882-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028882-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)REQUERENTE: RILDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA, RAIMUNDO ALVES BARBOSA e RILDO SILVA BARBOSA, relativamente incapaz, interditado, devidamente representado por seu curador, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Alega a requerente IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA, servidora pública estadual efetiva, aposentada por tempo de contribuição, que é titular do plano de saúde SERVIR. Os autores defendem que o dependente RILDO SILVA BARBOSA foi regularmente incluído como beneficiário do plano SERVIR, por força de decisão judicial liminar exarada em 27/03/2025 nos autos do Mandado de Segurança n. 0003736-76.2025.827.2700.
Esclarecem, contudo, que no dia 10/04/2025, foi realizada consulta com especialista em virtude do paciente ter apresentado diversos episódios de surto psiquiátrico, colocando em risco não apenas a própria integridade física e psíquica, mas também a segurança de seus pais, que, apesar de já idosos, têm assumido integralmente sua assistência.
Afirmam que o laudo médico exigiu a internação imediata por risco iminente de agressividade e autoagressão, contudo, o plano SERVIR a negou bem como a realização de exames laboratoriais em clínica/hospital conveniado ao plano e especializado em atendimento de pacientes psiquiátricos, sustentando que o dependente não teria cumprido o período mínimo de carência, uma vez que, a média de prazo de internação de pessoas com esse tipo de quadro é de no mínimo 9 (nove) meses.
Ao final, postulam em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da carência do plano de saúde, em relação ao dependente, acima nominado, determinando ao requerido, a obrigação de fazer consistente na imediata cobertura integral do tratamento psiquiátrico do dependente na Clínica Especializada Luz, pelo período de nove meses de internação, a ser iniciado após a alta do paciente da UTI. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso concreto, os autores comprovaram a impetração do Mandado de Segurança n. 0003736-76.2025.8.27.2700, no qual, foi concedida a segurança, em favor da Sra.
Iolanda de Jesus Silva Barbosa, Servidora Pública do Poder Executivo do Estado do Tocantins, aposentada, titular do Plano de Saúde SERVIR e seu filho Rildo Silva Barbosa, solteiro, maior incapaz e o seu marido, Raimundo Alves Barbosa, casado e aposentado, para declarar a ilegalidade do ato praticado pelo agente coator e determinar a imediata inclusão de Rildo Silva Barbosa como dependente de sua genitora.
Em cumprimento à determinação judicial, o plano de saúde providenciou a inclusão do beneficiário como dependente de sua genitora, contudo, o pedido de cobertura de internação química (exclusivo psiquiatria) foi negado pelo SERVIR, sob o fundamento de que há carência a ser cumprida (evento 1, INIC1, p. 5).
Conforme expressa previsão na lei aplicável ao caso, é automática a exclusão do dependente indireto ao completar os 21 anos.
Confira-se: Art. 5º É assistido do PLANSAÚDE, na qualidade de: (...) III - dependente indireto: (...) a) o filho maior de 18 e menor de 21 anos; (...) 5º A mudança da condição de dependente direto para dependente indireto é automática, cumprindo ao titular, se o desejar, requerer a correspondente exclusão. (...) Art. 8º É cancelada a inscrição do: (...) III - dependente indireto: a) filho, a partir dos 21 anos; O art. 32, da Lei n. 2.296/2010, dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE: Art. 32.
A fruição das coberturas do PLANSAÚDE tem os seguintes prazos de carência: I - 60 dias para consultas, exames laboratoriais e radiologia simples; II - 90 dias para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, na área médica; III - 120 dias para exames especiais ou de alta-complexidade; IV - 180 dias para procedimentos odontológicos e terapias; V - 270 dias para parto; VI - 730 dias para cobertura de doenças ou lesões congênitas ou preexistentes, declaradas ou não. É importante destacar que embora os prazos de carência sejam legítimos, estando inseridos na margem de liberdade na contratação, há algumas hipóteses que autorizam a flexibilização em favor da proteção integral da vida e saúde do beneficiário. As peculiaridades do caso concreto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, demonstram que a reinclusão do beneficiário se deu após o reconhecimento judicial da ilegalidade da exclusão, sendo destacado no Mandado de Segurança que: "a incapacidade, ainda que superveniente à maioridade, enseja direito à inclusão como dependente, considerando que a invalidez comprovada, somada à interdição judicial, equipara a situação do maior incapaz à de menor absolutamente incapaz, não havendo razão jurídica para o tratamento diferenciado".
Tratando-se do mesmo beneficiário dependente, sendo alterada tão somente a hipótese de cobertura (filho menor para inválido), por invalidez comprovada, somada à interdição, não é razoável exigir novo cumprimento do prazo de carência, sobretudo considerando o delicado e gravidade do quadro de saúde do dependente. No caso, a probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos anexados no evento 1, os quais comprovaram que o autor, Rildo Silva Barbosa foi diagnosticado com a CID 10: F25.2 (transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto) e CID 10: F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência).
De igual modo, o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, resta devidamente comprovado, na medida em que, os relatórios e laudos médicos demonstram que o dependente incapaz, necessita de internação em regime protegido, expondo a perigo sua própria vida, e, ainda, de seus pais, ora requerentes, pessoas idosas. (evento 1, LAU14). Ressalto que, embora seja legal e legítima a cláusula contratual que prevê um período de carência a ser cumprido pelo beneficiário do plano de saúde, as circunstâncias excepcionais verificada em juízo liminar, autorizam a ponderação entre a rigidez contratual e a manutenção da saúde e da própria vida dos beneficiários do plano de saúde. Nesse sentido, já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral das despesas de internação em UTI da beneficiária, menor de idade, diagnosticada com miastenia gravis juvenil. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na urgência do quadro clínico e na inaplicabilidade do período de carência em situações emergenciais, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negativa de cobertura por plano de saúde com base em período de carência, mesmo diante de situação de urgência médica; e (ii) a razoabilidade da multa cominatória imposta para garantir o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A negativa de cobertura baseada em carência contratual não se sustenta quando evidenciada a urgência do tratamento, nos termos do art. 12, V, "c", e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas restritivas não podem prevalecer quando o atendimento médico é essencial para evitar risco à saúde e à vida do beneficiário. 6.
A multa cominatória estabelecida pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequada à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde não pode negar cobertura de internação em UTI sob fundamento de carência contratual quando demonstrada a urgência do quadro clínico do beneficiário, sendo legítima a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJTO, AI 0006631-83.2020.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 22.07.2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012938-14.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:24).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE DESCONFORTO RESPIRATÓRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR FALTA DE CARÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 35-C, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.656/98.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COBERTURA DEVIDA.
SÚMULA Nº 597/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
Demonstradas a probabilidade do direito da parte autora/recorrente, bem como o perigo de dano para a sua saúde, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único do CPC).2.
A probabilidade do direito está comprovada pelos laudos médicos jungidos aos autos com a exordial, os quais atestam a piora da tosse e do quadro respiratório da agravante e denotam a necessidade de internação para o uso de medicamento intravenoso, além de fisioterapia respiratória.
Há, nos autos, comprovação de que o quadro da autora/recorrente é de urgência/emergência de saúde, não podendo o plano de saúde impor-lhe prazo de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da súmula nº 597/STJ.3.
Quanto ao risco de dano, decorre desse quadro de saúde, que poderia resultar em lesões irreparáveis para a saúde da autora/recorrente, e perigo para a vida.4.
Recurso provido, para, confirmando a liminar deferida nos autos, determinar à Amil Assistência Médica Internacional S/A a cobertura do plano de saúde da internação da autora M.H.R.D.S. até a estabilização de seu quadro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009580-41.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024).
Conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 9.099/95: "Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Ademais, não há, pelo menos em tese, receio de dano irreparável à Fazenda Pública, que teve apenas sua esfera patrimonial atingida em razão de obrigação constitucional.
Por outro lado, o paciente/beneficiário do plano, poderá ter sua saúde e vida prejudicadas, caso não seja resguardada a cobertura imediata e integral.
Por fim, considerando a discussão acerca do interesse de incapaz, de rigor a intimação do Ministério Público, para, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência disto, determino ao ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, assegure a cobertura integral do dependente RILDO SILVA BARBOSA pelo plano de saúde SERVIR, independente de prazo de carência, em clínica/prestador credenciado, em conformidade com a Lei Estadual n. 2.296/2010, até o julgamento definitivo desta ação. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deverá ser revertido aos requerentes, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SECAD, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIME-SE o Ministério Público, para, querendo, manifestar interesse de intervenção como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de custus legis, para, querendo, se manifestar sobre a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias após a manifestação das partes; 6) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 60, 61 e 62
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028882-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)REQUERENTE: RILDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA, RAIMUNDO ALVES BARBOSA e RILDO SILVA BARBOSA, relativamente incapaz, interditado, devidamente representado por seu curador, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Alega a requerente IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA, servidora pública estadual efetiva, aposentada por tempo de contribuição, que é titular do plano de saúde SERVIR. Os autores defendem que o dependente RILDO SILVA BARBOSA foi regularmente incluído como beneficiário do plano SERVIR, por força de decisão judicial liminar exarada em 27/03/2025 nos autos do Mandado de Segurança n. 0003736-76.2025.827.2700.
Esclarecem, contudo, que no dia 10/04/2025, foi realizada consulta com especialista em virtude do paciente ter apresentado diversos episódios de surto psiquiátrico, colocando em risco não apenas a própria integridade física e psíquica, mas também a segurança de seus pais, que, apesar de já idosos, têm assumido integralmente sua assistência.
Afirmam que o laudo médico exigiu a internação imediata por risco iminente de agressividade e autoagressão, contudo, o plano SERVIR a negou bem como a realização de exames laboratoriais em clínica/hospital conveniado ao plano e especializado em atendimento de pacientes psiquiátricos, sustentando que o dependente não teria cumprido o período mínimo de carência, uma vez que, a média de prazo de internação de pessoas com esse tipo de quadro é de no mínimo 9 (nove) meses.
Ao final, postulam em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da carência do plano de saúde, em relação ao dependente, acima nominado, determinando ao requerido, a obrigação de fazer consistente na imediata cobertura integral do tratamento psiquiátrico do dependente na Clínica Especializada Luz, pelo período de nove meses de internação, a ser iniciado após a alta do paciente da UTI. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso concreto, os autores comprovaram a impetração do Mandado de Segurança n. 0003736-76.2025.8.27.2700, no qual, foi concedida a segurança, em favor da Sra.
Iolanda de Jesus Silva Barbosa, Servidora Pública do Poder Executivo do Estado do Tocantins, aposentada, titular do Plano de Saúde SERVIR e seu filho Rildo Silva Barbosa, solteiro, maior incapaz e o seu marido, Raimundo Alves Barbosa, casado e aposentado, para declarar a ilegalidade do ato praticado pelo agente coator e determinar a imediata inclusão de Rildo Silva Barbosa como dependente de sua genitora.
Em cumprimento à determinação judicial, o plano de saúde providenciou a inclusão do beneficiário como dependente de sua genitora, contudo, o pedido de cobertura de internação química (exclusivo psiquiatria) foi negado pelo SERVIR, sob o fundamento de que há carência a ser cumprida (evento 1, INIC1, p. 5).
Conforme expressa previsão na lei aplicável ao caso, é automática a exclusão do dependente indireto ao completar os 21 anos.
Confira-se: Art. 5º É assistido do PLANSAÚDE, na qualidade de: (...) III - dependente indireto: (...) a) o filho maior de 18 e menor de 21 anos; (...) 5º A mudança da condição de dependente direto para dependente indireto é automática, cumprindo ao titular, se o desejar, requerer a correspondente exclusão. (...) Art. 8º É cancelada a inscrição do: (...) III - dependente indireto: a) filho, a partir dos 21 anos; O art. 32, da Lei n. 2.296/2010, dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE: Art. 32.
A fruição das coberturas do PLANSAÚDE tem os seguintes prazos de carência: I - 60 dias para consultas, exames laboratoriais e radiologia simples; II - 90 dias para procedimentos ambulatoriais, hospitalares, na área médica; III - 120 dias para exames especiais ou de alta-complexidade; IV - 180 dias para procedimentos odontológicos e terapias; V - 270 dias para parto; VI - 730 dias para cobertura de doenças ou lesões congênitas ou preexistentes, declaradas ou não. É importante destacar que embora os prazos de carência sejam legítimos, estando inseridos na margem de liberdade na contratação, há algumas hipóteses que autorizam a flexibilização em favor da proteção integral da vida e saúde do beneficiário. As peculiaridades do caso concreto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, demonstram que a reinclusão do beneficiário se deu após o reconhecimento judicial da ilegalidade da exclusão, sendo destacado no Mandado de Segurança que: "a incapacidade, ainda que superveniente à maioridade, enseja direito à inclusão como dependente, considerando que a invalidez comprovada, somada à interdição judicial, equipara a situação do maior incapaz à de menor absolutamente incapaz, não havendo razão jurídica para o tratamento diferenciado".
Tratando-se do mesmo beneficiário dependente, sendo alterada tão somente a hipótese de cobertura (filho menor para inválido), por invalidez comprovada, somada à interdição, não é razoável exigir novo cumprimento do prazo de carência, sobretudo considerando o delicado e gravidade do quadro de saúde do dependente. No caso, a probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos anexados no evento 1, os quais comprovaram que o autor, Rildo Silva Barbosa foi diagnosticado com a CID 10: F25.2 (transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto) e CID 10: F19.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência).
De igual modo, o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, resta devidamente comprovado, na medida em que, os relatórios e laudos médicos demonstram que o dependente incapaz, necessita de internação em regime protegido, expondo a perigo sua própria vida, e, ainda, de seus pais, ora requerentes, pessoas idosas. (evento 1, LAU14). Ressalto que, embora seja legal e legítima a cláusula contratual que prevê um período de carência a ser cumprido pelo beneficiário do plano de saúde, as circunstâncias excepcionais verificada em juízo liminar, autorizam a ponderação entre a rigidez contratual e a manutenção da saúde e da própria vida dos beneficiários do plano de saúde. Nesse sentido, já decidiu o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral das despesas de internação em UTI da beneficiária, menor de idade, diagnosticada com miastenia gravis juvenil. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na urgência do quadro clínico e na inaplicabilidade do período de carência em situações emergenciais, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negativa de cobertura por plano de saúde com base em período de carência, mesmo diante de situação de urgência médica; e (ii) a razoabilidade da multa cominatória imposta para garantir o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A negativa de cobertura baseada em carência contratual não se sustenta quando evidenciada a urgência do tratamento, nos termos do art. 12, V, "c", e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas restritivas não podem prevalecer quando o atendimento médico é essencial para evitar risco à saúde e à vida do beneficiário. 6.
A multa cominatória estabelecida pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequada à gravidade da situação e à necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde não pode negar cobertura de internação em UTI sob fundamento de carência contratual quando demonstrada a urgência do quadro clínico do beneficiário, sendo legítima a fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJTO, AI 0006631-83.2020.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 22.07.2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012938-14.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:24).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE DESCONFORTO RESPIRATÓRIO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR FALTA DE CARÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 35-C, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.656/98.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COBERTURA DEVIDA.
SÚMULA Nº 597/STJ.
RECURSO PROVIDO.1.
Demonstradas a probabilidade do direito da parte autora/recorrente, bem como o perigo de dano para a sua saúde, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único do CPC).2.
A probabilidade do direito está comprovada pelos laudos médicos jungidos aos autos com a exordial, os quais atestam a piora da tosse e do quadro respiratório da agravante e denotam a necessidade de internação para o uso de medicamento intravenoso, além de fisioterapia respiratória.
Há, nos autos, comprovação de que o quadro da autora/recorrente é de urgência/emergência de saúde, não podendo o plano de saúde impor-lhe prazo de carência superior a 24 horas, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da súmula nº 597/STJ.3.
Quanto ao risco de dano, decorre desse quadro de saúde, que poderia resultar em lesões irreparáveis para a saúde da autora/recorrente, e perigo para a vida.4.
Recurso provido, para, confirmando a liminar deferida nos autos, determinar à Amil Assistência Médica Internacional S/A a cobertura do plano de saúde da internação da autora M.H.R.D.S. até a estabilização de seu quadro, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009580-41.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024).
Conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 9.099/95: "Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Ademais, não há, pelo menos em tese, receio de dano irreparável à Fazenda Pública, que teve apenas sua esfera patrimonial atingida em razão de obrigação constitucional.
Por outro lado, o paciente/beneficiário do plano, poderá ter sua saúde e vida prejudicadas, caso não seja resguardada a cobertura imediata e integral.
Por fim, considerando a discussão acerca do interesse de incapaz, de rigor a intimação do Ministério Público, para, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, por consequência disto, determino ao ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, assegure a cobertura integral do dependente RILDO SILVA BARBOSA pelo plano de saúde SERVIR, independente de prazo de carência, em clínica/prestador credenciado, em conformidade com a Lei Estadual n. 2.296/2010, até o julgamento definitivo desta ação. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deverá ser revertido aos requerentes, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SECAD, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIME-SE o Ministério Público, para, querendo, manifestar interesse de intervenção como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de custus legis, para, querendo, se manifestar sobre a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias após a manifestação das partes; 6) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/07/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
08/07/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
07/07/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
07/07/2025 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/07/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/07/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/07/2025 13:57
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028882-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)REQUERENTE: RILDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual postula-se a autorização do SERVIR para o tratamento psiquiátrico do dependente Rildo Silva Barbosa na Clínica Especializada Luz, pelo período de nove meses de internação, a ser iniciado após a alta do paciente da UTI.
O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Assim diz a Lei Federal nº 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (gn) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” G.n.
Importante mencionar, ainda, que da leitura da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, infere-se que não há qualquer restrição à atuação de incapaz perante tais juizados.
Essa previsão contrasta com o que dispõe a Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis, cujo artigo 8º, parágrafo único, veda expressamente o ajuizamento de ações por incapazes.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1372034/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
G.n.
Em relação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal competência somente cede lugar nas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria Lei nº 12.153/2009.
Confira-se: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 1ª VARADA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS.
AVERBAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DESERVIÇO EM DOBRO, REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO COMO "PIONEIRO DOTOCANTINS" E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A SEREM APURADAS NA FASE DELIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE NÃO INVIABILIZA OPROCESSAMENTO DA CAUSA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Em consonância com a ConstituiçãoFederal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública,estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidorde tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceçõesnela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda oupedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pelanecessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para ainstalação das competentes unidades jurisdicionais. 2- Na realidade, a necessidade de produção deprova técnica, além de não constituir, na espécie, critério próprio para definição de competência,sequer se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecidopela Lei 12.153/2009, que prevê, expressamente, a produção dessa espécie de prova (art. 9º). 3- Narealidade, a necessidade de produção de prova técnica, além de não constituir, na espécie, critériopróprio para definição de competência, sequer se mostra incompatível com o rito dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública estabelecido pela Lei 12.153/2009, que prevê, expressamente, aprodução dessa espécie de prova (art. 9º). 4- Registre-se, no mais, que, em havendo necessidadepara a definição do quantum debeatur de prova técnica, esta deverá ser produzida ainda durante ainstrução, já que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há fase de liquidação, oque não se confunde com mero cálculo aritmético, realizado conforme os elementos de cálculodefinidos na sentença. 5- Cite-se ainda, venerável precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça nosentido de que "a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição dacompetência dos juizados especiais da Fazenda Pública." (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 6-JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DO JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS, para processar e julgar a demanda que originou opresente conflito.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima SenhoraDesembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, aos 6/2/2017 na 3ªª SessãoOrdinária a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado doTocantins, por unanimidade de votos, julgou improcedente o conflito de competência, nos termos dovoto da Relatora Exma.
Sra.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.Votaram acompanhando o voto da Exma.
Sra.
Relatora, a Excelentíssima Senhora DesembargadoraETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE e o Exmo.
Sr.
Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA e CELIAREGINA REGIS.
Ausência justificada do Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI.
Compareceurepresentando a Doutra Procuradoria Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
JOÃO RODRIGUES FILHO,Procurador de Justiça.
Palmas TO 14 de março de 2019.
DESEMBARGADORA JACQUELINEADORNO Relatora Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
04/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
04/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
04/07/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
04/07/2025 12:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
04/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
04/07/2025 12:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
03/07/2025 18:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
03/07/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
03/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
02/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 12:07
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 12:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
01/07/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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