TJTO - 0032460-13.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/06/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 74, 76, 90 e 92
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25/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032460-13.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032460-13.2019.8.27.2729/TO APELANTE: FLAVIA OLIVEIRA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)APELANTE: ANTONIO HÉLIO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso do ente estadual e deu provimento ao recurso da parte autora, ora recorrida, para reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da promoção por ressarcimento de preterição, nos autos de Ação de Ressarcimento por Preterição cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por policial militar.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
SERVIDOR MILITAR.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
REFLEXOS FINANCEIROS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As promoções nas fileiras da Polícia Militar ocorrem por diversos fatores que devem ser analisados conjuntamente.
A Lei Estadual nº 2.575/2012 estabelece as regras que devem ser seguidas para as promoções.
Nesse sentido, é cediço que não é apenas o interstício temporal que determina se o policial militar deve ser promovido.
Além do critério temporal, é necessário cumprir diversos requisitos legais, como por exemplo, a condição de saúde, as peculiaridades de cada posto/graduação, avaliação profissional e moral. 2.
No caso, a autora ingressou na Polícia Militar, no Posto de 1º TENENTE - QOS - CIRURGIÃO DENTISTA, na data de 18/01/2005.
Em seguida, foi promovida ao Posto de CAPITÃO, pelo critério de merecimento, em 21/04/2010.
Posteriormente, foi promovida ao Posto de MAJOR, em 21 de abril de 2019, pelo critério de merecimento.
No que tange à ordem classificatória em relação aos militares promovidos pelo critério antiguidade, a autora/apelada, de fato, ocupava a 2ª colocação no Quadro de Acesso, conforme demonstrado no Almanaque/2014 constante do evento 1/COMP4, autos de origem. Destaca-se, ainda, que os Atos nº 1.958 PRM e nº 1.966 PRM, publicados no DOE de 15/11/2014 e 20/11/2014, dispõem sobre as promoções ocorridas no âmbito da Polícia Militar, promovendo Paulo Henrique Marçal (1º colocado), Antônio Hélio Vieira (3º colocado) e Márcio de Oliveira Alves (4º colocado) do QAA, pelo critério antiguidade, ao posto de Major, excluindo a autora como segunda colocada. 3.
Conforme noticia o Ofício nº 017/2015-CPO/PM/2-EMG (OFC7 – evento 1, autos de origem), a autora não logrou êxito quanto à pontuação mínima de 65 pontos no Conceito Profissional e Moral, pontuação esta exigida para o ingresso no Quadro de Acesso que pudesse lhe permitir a promoção almejada.
Ocorre que, à luz da Lei nº 2.575 (cujos dispositivos relevantes para o deslinde do caso foram transcritos alhures), a pontuação mínima exigida de 65 pontos no Conceito Profissional e Moral, alegado como pré-requisito pelo requerido/apelante, é específico para as promoções pelo critério por merecimento e não por antiguidade, ora requerido. 4.
Certo é que a promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de que houve erro da Administração, conforme preceitua a Lei n. 2.575/2012.
Logo, para que haja indicativo de preterição, inequivocamente, pressupõe-se a efetiva demonstração de que, naquele momento (análise dos critérios de promoção), os militares satisfaziam as condições e requisitos hábeis a ensejar a promoção, premissa aliada ao erro imputado à Administração Pública. 5. É cediço que o Poder Judiciário não pode determinar a promoção de servidor pelo critério da isonomia, em razão do princípio da separação dos poderes; sendo o limite da análise jurídica das promoções, a formalidade legal do ato administrativo, não cabendo ao judiciário adentrar ao mérito. 6.
Na espécie, havendo elementos que demonstrem que a autora/apelada, efetivamente, sofreu preterição em face da promoção dos militares indicados nos autos, está correta e deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos de ressarcimento por preterição. 7.
Noutro areópago, consigna-se, por relevante, que o Ato nº. 1.958 PRM – ato que promoveu os militares paradigmas ao Posto de Major – QOS - foi anulado por Decreto e, posteriormente, somente foi restabelecido por determinação judicial.
Assim, no caso, a progressão em ressarcimento de preterição não se deu, diretamente, por força de cumprimento de decisão judicial – acaso o fosse, ilidiria a gênese da preterição. 8.
Ora, o instituto da Promoção por Ressarcimento de Preterição busca a correção de erro administrativo e, consequentemente, a reparação dos danos causados ao militar afetado pelo erro inicial.
Nessa senda, no caso, sobejando indelével o direito da autora/apelada à promoção, por corolário lógico, seus reflexos financeiros devem ser reconhecidos e implementados, retroagindo à data em que adimplidos os requisitos da promoção, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Por outro lado, no que tange à condenação aos honorários advocatícios, por ser matéria de ordem pública e que pode, portanto, ser conhecida de ofício, há necessidade de se fazer um reparo sobre o tema na sentença de primeiro grau.
Assim, em se tratando de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil 10.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu improvido.
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, a existência de ofensa direta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: · Art. 2º – Princípio da separação dos poderes; · Art. 5º, caput e inciso II – Princípio da legalidade; · Art. 39, caput – Instituição de regime jurídico único; · Art. 42, caput e § 1º – Regime jurídico dos militares dos Estados; Art. 142, § 3º, inciso X – Competência legislativa sobre condições de inatividade e carreira dos militares.
O Estado do Tocantins, nas razões do extraordinário, alega que o acórdão recorrido incorreria em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto teria o Poder Judiciário interferido indevidamente na esfera de discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo Estadual, ao determinar promoção funcional de militar estadual à revelia dos critérios administrativos e legais previamente estabelecidos.
Defende o recorrente que tal intervenção caracteriza ingerência indevida do Judiciário em seara reservada ao Executivo, especialmente no que tange à gestão de pessoal e organização da hierarquia militar.
Afirma, ainda, que a decisão violaria a estrutura hierárquica própria das corporações militares estaduais, ao possibilitar a ascensão funcional de militar mais moderna em detrimento de outros mais antigos.
Argumenta que a norma constitucional confere ao Poder Executivo a competência exclusiva para tratar sobre o regime jurídico dos servidores militares, não sendo dado ao Judiciário atuar como substituto da Administração Pública quanto ao juízo de conveniência e oportunidade das promoções.
Defende também a repercussão geral da matéria, por envolver questão de inequívoca relevância jurídica, política e administrativa, com reflexos em múltiplas ações similares em curso nos entes federativos, dada a reiterada judicialização de pedidos de promoções por preterição no âmbito das Polícias Militares.
Ao final, requer o Estado do Tocantins que seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, com o consequente envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, ora recorrida.
Contrarrazões inseridas no evento 80. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo recursal foi comprovado.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, para acolher a pretensão da parte agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local, bem como reexaminar o acervo fático- probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento ( AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2.
O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral ( ARE 748.371-RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita."( ARE 1.360.320-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux - Presidente, DJe de 25/3/2022) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.10.2020.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
LEI 12.086/2009.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 660 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Distrital 12.086/2009), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE- RG 748.371, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947- RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da repercussão geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em 1⁄4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."( ARE 1.277.202-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11/2/2021) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, sobretudo no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido."( ARE 739.822-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 5/8/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado na instância extraordinária o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão recorrida, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)."( ARE 1.075.494-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/2018) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise das normas infraconstitucionais pertinentes e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento."( ARE 789.882- AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de Veja-se ainda o seguinte posicionamento adotado pelo STF em caso semelhante em que se discutiu a promoção de militar do Estado do Tocantins, por preterição: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR .
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL .
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF) . 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3 .
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1362494 TO, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 12:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/06/2025 19:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/04/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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21/02/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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21/02/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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21/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 15:32
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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06/02/2025 10:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/02/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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18/12/2024 20:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 10:35
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/12/2024 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2024 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/11/2024 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
-
14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
11/11/2024 08:01
Despacho - Mero Expediente
-
10/11/2024 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
28/10/2024 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
25/10/2024 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
09/10/2024 16:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
09/10/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
04/10/2024 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
02/10/2024 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
02/10/2024 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
02/10/2024 11:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
02/10/2024 11:19
Juntada - Documento - Voto
-
18/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/09/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/09/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 371
-
29/08/2024 10:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
28/08/2024 21:22
Juntada - Documento - Relatório
-
26/08/2024 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
16/08/2024 11:46
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
15/08/2024 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/06/2024 19:13
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
24/06/2024 08:12
Despacho - Mero Expediente
-
21/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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