TJTO - 0005085-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005085-17.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: CHICALÉ & MAZULA LTDA.ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)ADVOGADO(A): FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300)ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)ADVOGADO(A): DANTON BRITO NETO (OAB TO003185)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)AGRAVADO: FLORIVALDO ALTEIRO LEALADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)INTERESSADO: CELIO ROMERO DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por empresa em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos da Carta Precatória de Avaliação, Praça e demais atos decorrentes de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
No feito de origem, a executada impugnou o laudo de avaliação do bem penhorado, sustentando discrepância entre os valores apresentados em diferentes laudos.
A agravante, por sua vez, pugnou pela homologação do valor de avaliação ou, alternativamente, pela nulidade do laudo suplementar e desentranhamento de parecer técnico intempestivo.
Posteriormente, requereu a isenção do pagamento dos honorários periciais em razão da gratuidade de justiça deferida, bem como a redução de seu valor ou a realização da perícia por servidor público.
A decisão agravada manteve a necessidade da perícia por especialista, afastou o custeio pelo Estado e determinou a intimação do perito para manifestação quanto aos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser isentada do pagamento dos honorários periciais, cabendo ao Estado custeá-los; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido em razão dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça disciplina os valores de honorários periciais apenas quando o pagamento for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça, hipótese que não se configura no presente caso, pois sendo beneficiária, a agravante não deve arcar com tais custos, cabendo ao Estado o respectivo custeio, conforme previsto no art. 98, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
A perícia requerida envolve área de terreno rural de significativa extensão e complexidade, demandando procedimentos técnicos especializados, como imagens de satélite, georreferenciamento, reprodução de polígonos e inspeção in loco, o que justifica a fixação de honorários compatíveis com o grau de dificuldade e tempo necessário à execução dos trabalhos. 5.
O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando dignidade ao trabalho do perito, sem, contudo, inviabilizar a realização da prova técnica.
No caso concreto, não se verifica desproporção ou excesso na fixação dos honorários, sendo adequada à complexidade da perícia requerida. 6.
Precedentes indicam que a Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça é inaplicável quando não se tratar de obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça, mas do Estado, e que a fixação dos honorários deve considerar a complexidade da prova, a capacidade técnica exigida e o tempo necessário para sua realização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Parcialmente Provimento, tão somente para reconhecer o dever do Estado de custear os honorários periciais, mantendo-se, contudo, o valor arbitrado, em razão da complexidade da perícia requerida.
Tese de julgamento: 1.
O beneficiário da gratuidade de justiça é isento do pagamento dos honorários periciais, devendo o Estado arcar com tais custos, conforme previsão expressa no art. 98, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se tratar de perícia imprescindível à solução da controvérsia. 2.
A Resolução nº 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça fixa limites para os honorários periciais a serem pagos por beneficiários da gratuidade de justiça, não sendo aplicável ao Estado, que deve custear a perícia necessária à produção da prova, conforme determinação legal. 3.
A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir remuneração digna ao perito, sem inviabilizar a produção da prova, sendo legítima sua manutenção quando compatível com tais critérios. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, §3º, e 98, §1º, inciso IV; Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0009385-90.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30.10.2023; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 30040256820248260000, Rel.
Des.
Paola Lorena, julgado em 11.07.2024; Tribunal de Justiça de Rondônia, Agravo de Instrumento nº 08112070820228220000, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, julgado em 15.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Chicalé & Mazula Ltda, tão somente para reconhecer o dever do Estado ao custeio dos honorários periciais, em decorrência do fato da empresa - agravante ser detentora dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 268
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2025 17:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REG. PÚBLICOS E PREC. CÍVEIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FLORIVALDO ALTEIRO LEAL - EXCLUÍDA
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01/04/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/04/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CHICALÉ & MAZULA LTDA. - Guia 5388034 - R$ 160,00
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31/03/2025 10:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 366 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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