TJTO - 0027055-88.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/08/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027055-88.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027055-88.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LARISSA BETHANIA PRIMO MOURA GOUDINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA RISERIO (OAB MG123056)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE VOO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
PERDA DE OPORTUNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por companhia aérea em razão de alteração indevida do voo, com escala excessiva de 33 horas, sem a prévia comunicação exigida pela regulamentação específica, o que inviabilizou a finalidade da viagem – participação em concurso público.
O pedido principal consistiu na condenação por danos morais.
O recorrente pugna pela majoração da indenização arbitrada na origem, por entender que o valor fixado não corresponde à extensão do dano experimentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo, sem prévia comunicação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa nos autos, diante da alteração programada do voo com escala superior a 33 horas, sem a devida comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 72 horas, em desacordo com o artigo 12 da Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que atrai a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A alteração da programação inviabilizou a finalidade essencial da viagem, que era a participação do consumidor em concurso público, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge esfera jurídica relevante da personalidade, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 5.
A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reparação integral e função pedagógica, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
No caso, a quantia fixada na sentença mostrou-se insuficiente diante da gravidade do dano, justificando sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.
Considerando o provimento do recurso, majoram-se também os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A alteração unilateral do voo, sem a devida comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A perda de oportunidade relevante, como a impossibilidade de comparecimento a concurso público em virtude de falha da companhia aérea, configura abalo moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 3.
A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, reparação integral e função pedagógica, sendo admissível a majoração do valor arbitrado quando este não refletir adequadamente a gravidade objetiva do dano e suas consequências pessoais ao ofendido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os mesmos critérios de correção e juros da sentença.
Majoro ainda os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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12/08/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0027055-88.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 687) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: LARISSA BETHANIA PRIMO MOURA GOUDINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719) APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA RISERIO (OAB MG123056) ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 687
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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