TJTO - 0001642-26.2025.8.27.2743
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0001642-26.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEDROSOADVOGADO(A): ADRIANE DALDON (OAB RS035401) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação constante do evento 20, tenho por bem suspender o feito por 02 (dois) meses.
Decorrido o prazo da suspensão, levante-se a suspensão do feito e intime-se o INSS para diligenciar no pagamento do perito, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Intimem-se.
Data certificada nos autos.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 13:24
Conclusão para despacho
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26/08/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 17:59
Juntada - Petição
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21/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:48
Juntada - Informações
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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18/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0001642-26.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEDROSOADVOGADO(A): ADRIANE DALDON (OAB RS035401) DESPACHO/DECISÃO Atento ao disposto na Lei 14.331/22, que alterou o procedimento da lei 8.213/91, determino as partes em quinze dias, encaminhar quesitos, caso não conste nos autos.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
Considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico cadastrado pela Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e credenciado na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em seguida, paute-se data do exame pericial a ser realizada nas dependência do fórum (cejusc) Após, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito Quesitos do juízo: a.
Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? d.
Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? e.
As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? g.
Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? m.
O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los? n.
Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. -
14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:37
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N1GJ para TOGUR2ECIVJ)
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27/06/2025 20:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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