TJTO - 0024562-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0024562-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.AADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em desfavor de A.
R.
DE OLIVEIRA JUNIOR E CIA LTDA, em razão do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
A autora alega que, em 11/01/2022, firmou com o réu o contrato de arrendamento mercantil nº *10.***.*13-95, tendo como objeto o bem móvel: Guincho Plataforma Auto Socorro, marca Mirassol, cor cinza, ano de fabricação 2021, modelo 2022, que foi entregue em perfeitas condições de uso e funcionamento, conforme termo de recebimento e aceitação firmado pelas partes.
Conforme pactuado, o réu obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) contraprestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.960,86 (mil novecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que o réu tornou-se inadimplente a partir do vencimento da parcela de 23/11/2024, estando em mora desde então.
A autora afirma que constituiu o réu em mora, mediante notificação formal enviada via correio com comprovação de recebimento.
Aponta que, em razão da inadimplência, a dívida total atualizada até 04/06/2025 importa em R$ 40.185,84 (quarenta mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de débito anexada.
Requer a reintegração na posse do bem arrendado, bem como autorização para posterior venda do bem móvel, com a aplicação do resultado no abatimento do débito. É o breve relato.
DECIDO. DO PEDIDO LIMINAR O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Em sede de cognição sumária, é suficiente a demonstração de verossimilhança fática, prescindindo-se, nesta fase inicial, da produção exaustiva de provas, a qual se reserva à fase instrutória.
No caso sob análise, o requerente alega ter celebrado com a parte requerida contrato de arrendamento mercantil n.º *10.***.*13-95 (evento 1, CONTR2), cujo objeto é o bem móvel Marca: MIRASSOL, Modelo: GUINCHO PLATAFORMA AUTO SOCORRO, Cor: CINZA, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022.
Conforme afirmado, a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuadas, acumulando inadimplemento no valor de R$ 40.185,84 (quarenta mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), fato que ensejou o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, fundada no art. 562 do CPC.
Ressalte-se que, no âmbito das ações possessórias fundadas em arrendamento mercantil, a jurisprudência e a legislação de regência — em especial o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 — estabelecem que a comprovação da mora é pressuposto indispensável à concessão da medida liminar.
Tal comprovação pode se dar por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132 - REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS1).
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - MORA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - OCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA. - Aplica-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 aos casos de ação de reintegração de posse fundada em arrendamento mercantil, por força do § 15 do aludido artigo, incluído pela Lei n.º 13.043/14 - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e § 15)- Se foi comprovada a mora do devedor, está presente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10105130332353001 Governador Valadares, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022 - grifei) No presente feito, o requerente comprovou a mora da parte demandada mediante a juntada da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado (evento 1, NOTIFICACAO4), sem que houvesse qualquer purgação do débito.
Ademais, a existência do contrato, a inadimplência contratual e a permanência da ré na posse do bem compõem o conjunto probatório necessário para caracterizar o esbulho possessório, configurando-se, assim, os pressupostos exigidos para a concessão da medida liminar possessória, conforme dispõe o art. 562 do CPC.
A jurisprudência corrobora este entendimento, destacando que, em ações de reintegração de posse fundadas em arrendamento mercantil, a verificação da posse anterior do autor, a perda dessa posse por ato de esbulho (inadimplemento), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizam a concessão imediata da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar, autorizando a retomada do bem pelo arrendador (caminhão Ford Cargo 2423).
Inconformismo da empresa ré.
Não acolhimento.
NULIDADE.
Inocorrência.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação.
MEDIDA LIMINAR.
Concessão. Tutela possessória liminar que reclama o preenchimento de requisitos específicos, diversos daqueles estabelecidos para tutelas provisórias em geral.
Procedimento especial.
Inteligência dos artigos 561 e 562 do CPC.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida Posse do agravado demonstrada por meio do contrato de arrendamento. Mora da agravante comprovada por notificação extrajudicial.
Esbulho que decorre do inadimplemento das parcelas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22885600220208260000 SP 2288560-02.2020.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021 - grifei).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar, autorizando a retomada do bem pelo arrendador (caminhão Ford Cargo 2423).
Inconformismo da empresa ré. Não acolhimento.
NULIDADE.
Inocorrência.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação.
MEDIDA LIMINAR.
Concessão.
Tutela possessória liminar que reclama o preenchimento de requisitos específicos, diversos daqueles estabelecidos para tutelas provisórias em geral.
Procedimento especial.
Inteligência dos artigos 561 e 562 do CPC.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida Posse do agravado demonstrada por meio do contrato de arrendamento.
Mora da agravante comprovada por notificação extrajudicial.
Esbulho que decorre do inadimplemento das parcelas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22885600220208260000 SP 2288560-02.2020.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021 - grifei).
Nesse contexto, constatando-se o inadimplemento contratual, a constituição regular em mora e o risco evidente de agravamento do prejuízo patrimonial do requerente, reputam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, em sede de cognição sumária.
Portanto, mostra-se juridicamente cabível e proporcional a concessão da liminar, em atenção à necessidade de resguardar a posse legítima do bem e preservar a eficácia do contrato de arrendamento mercantil, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais delineados.
Em razão do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar que a parte requerente seja reintegrada na posse do bem móvel objeto do contrato entre as partes (Marca: MIRASSOL, Modelo: GUINCHO PLATAFORMA AUTO SOCOR, Cor: CINZA, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022 - evento 1, CONTR2).
Autorizo ainda, o auxílio de reforço policial, se necessário. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" -
17/07/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 12:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/10/2025 14:00
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11/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 20:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 20:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:10
Decisão - Concessão - Liminar
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25/06/2025 21:26
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:55
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Arrendamento Mercantil - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça
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09/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726449, Subguia 104162 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 602,79
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09/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726448, Subguia 104119 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 813,53
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04/06/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726449, Subguia 5511007
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04/06/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726448, Subguia 5511006
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04/06/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 5726449 - R$ 602,79
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04/06/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A - Guia 5726448 - R$ 813,53
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04/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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