TJTO - 0011425-66.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011425-66.2019.8.27.2706/TOAUTOR: ELISIA ROSA FERREIRAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)DESPACHO/DECISÃOPosto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/06/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011425-66.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011425-66.2019.8.27.2706/TO APELANTE: ELISIA ROSA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra julgamento proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.300. ÔNUS DA PROVA.
PASEP.
AFRONTA AOS ARTS. 314 E 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta que recebeu valores inferiores aos devidos, aponta saques indevidos sem sua anuência, irregularidades na correção monetária e na incidência de juros, pleiteando a restituição dos valores descontados indevidamente, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora não demonstrou qualquer irregularidade nos valores recebidos. 3.
No recurso, a Recorrente sustenta: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a má gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil; (iii) a realização de saques irregulares sem sua autorização; (iv) a violação ao direito adquirido diante da não aplicação da devida atualização monetária; e (v) a existência de dano moral pelo prejuízo financeiro e psicológico sofrido.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença prolatada em 17/12/2024, um dia após a determinação de suspensão nacional dos processos que envolvem a controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o que pode configurar nulidade absoluta; (ii) determinar as consequências processuais da nulidade da sentença, especialmente quanto à necessidade de retorno dos autos à origem e à ausência de honorários recursais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão recorrida foi prolatada em afronta à determinação de suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, descumprindo os arts. 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo hipóteses excepcionais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a questão relativa ao ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Como a sentença recorrida atribuiu à parte Autora esse ônus probatório, sua matéria está diretamente abrangida pelo Tema 1.300. 7.
A sentença foi prolatada em 17/12/2024, ou seja, após a determinação de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura nulidade absoluta, impondo-se sua desconstituição de ofício. 8.
A jurisprudência pátria reconhece que sentenças prolatadas em contrariedade à suspensão determinada em Temas Repetitivos são nulas de pleno direito, conforme entendimento consolidado. 9.
A nulidade da sentença inviabiliza o exame do mérito do recurso, tornando-o prejudicado. 10.
Diante da ausência de sucumbência recursal em razão da nulidade processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso prejudicado.
Sentença declarada nula de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para observância da suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1.300.
Sem condenação em honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 314 e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001378-83.2023.8.27.2741, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05/02/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011425-66.2019.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I, e 45 do Código de Processo Civil, artigo 205 do Código Civil, artigo 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, artigo 5º da Lei Complementar 8/1970 e artigos 4º e 12 do Decreto-Lei 9.978/2019, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a consequente impropriedade da inversão do ônus da prova, bem como a inaplicabilidade da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1300.
Alegou que a sentença foi prolatada sem qualquer ordem de suspensão nos autos, com base na regular instrução processual, onde a parte autora teria solicitado o julgamento antecipado da lide e não especificado provas, incorrendo em preclusão.
Aduziu, ainda, que a decisão recorrida contrariou jurisprudência dominante do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade do CDC em relação à administração do PASEP e à distribuição do ônus da prova.
Por fim, invocou a tese firmada no Tema 1.150 quanto à prescrição aplicável, defendendo o prazo decenal.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o consequente julgamento de mérito do recurso de apelação, reconhecendo-se a inexistência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, a inaplicabilidade do CDC e a improcedência dos pedidos formulados na ação de origem.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais indicados, ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Argumentou, ainda, que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requereu, assim, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, no caso em exame, a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. revela manifesta inadmissibilidade, porquanto não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional de regência.
Com efeito, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, limitou-se a declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada em 17/12/2024, por ter sido proferida após a determinação de suspensão nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.300, nos termos dos arts. 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que, conforme consignado expressamente no voto condutor do acórdão recorrido, a decisão impugnada foi tomada exclusivamente com base em violação à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo STJ no Tema 1.300, e não adentrou no mérito da controvérsia submetida ao juízo originário.
Logo, o Tribunal de origem não analisou qualquer das teses jurídicas apresentadas pela parte ora recorrente, nem tampouco emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais federais que se alega violados no Recurso Especial, a saber, os arts. 373, I, do CPC, 205 do Código Civil, entre outros dispositivos de legislação infralegal ou de normas que regulamentam o PASEP.
Tal circunstância compromete de modo irremediável o preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Recurso Especial.
Com efeito, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
E, conforme se extrai dos autos, ainda que o recorrente alegue genericamente o cumprimento desse requisito, o acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais invocados, limitando-se à análise formal da nulidade da sentença em virtude da afronta ao sobrestamento nacional determinado no Tema 1.300.
Além disso, observa-se que o recurso não ataca, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, incorrendo, assim, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. É sabido que, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, o Recurso Especial formula alegações desvinculadas do conteúdo efetivo da decisão impugnada, que não examinou qualquer questão de mérito ou tese jurídica sobre a qual pudesse haver divergência interpretativa.
Destaque-se, ainda, que o recurso em análise apresenta fundamentação deficiente, porquanto não explicita de modo adequado a relação entre os dispositivos legais indicados como violados e os fundamentos da decisão impugnada, o que configura deficiência formal que impede a exata compreensão da controvérsia, nos moldes da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à espécie.
Cumpre reforçar que, diante da ausência de pronunciamento judicial sobre as teses jurídicas deduzidas no recurso, tampouco se afigura possível o reconhecimento do prequestionamento fictício, na medida em que o STJ não admite a incidência automática do art. 1.022 do CPC como substitutivo da exigência de debate efetivo da matéria pelo tribunal de origem.
Por fim, verifica-se que a questão referente a legitimidade do Banco do Brasil S/A, no presente caso, já foi devidamente discutida nos autos da Apelação Cível nº 0026774-79.2019.8.27.0000, confirmada pelo Superior Tribunal Justiça no Recurso Especial nº 1.921.626/TO, já transitado em julgado.
Diante de todo o exposto, constata-se que o Recurso Especial interposto não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade previstos na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que versa sobre matéria não prequestionada, não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresenta deficiente fundamentação.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2025 00:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 17:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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26/05/2025 10:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 09:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/05/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011425-66.2019.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00114256620198272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ELISIA ROSA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
16/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/04/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 14:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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03/04/2025 23:06
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 424
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17/03/2025 22:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/03/2025 22:49
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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09/03/2025 13:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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09/03/2025 10:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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