TJTO - 0013707-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 04:31 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013707-95.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ADEMAR DE BARROS FILHOADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 30/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 25 - 19/05/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela
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                                            30/07/2025 14:23 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            30/07/2025 14:23 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            30/07/2025 13:51 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            30/07/2025 13:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/07/2025 13:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/07/2025 13:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            30/07/2025 13:22 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 30/10/2025 17:00 
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                                            16/07/2025 10:11 Protocolizada Petição 
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                                            28/05/2025 01:19 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            25/05/2025 23:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/05/2025 07:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/05/2025 07:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0013707-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADEMAR DE BARROS FILHOADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADEMAR DE BARROS FILHO em face de C.
 
 LOCATELI CAMARA LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A.
 
 Alega, em síntese, que sofreu um acidente em 2018, tendo acionado o seguro para reparar os danos causados à seu veículo.
 
 Discorre que o motor substituído pelas rés em 2018 teria sido instalado com a numeração adulterada, o que somente teria sido constatado em 2025, por ocasião de vistoria realizada com o objetivo de viabilizar a venda do veículo, culminando na apreensão do bem.
 
 O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a substituir o bloco do motor do veículo de sua propriedade, Toyota Corolla, placa NSJ8846, além de arcarem com as despesas decorrentes da apreensão do automóvel e prestarem esclarecimentos às autoridades policiais. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL As despesas processuais iniciais foram quitadas.
 
 Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial emendada (Evento 23), devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
 
 Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
 
 Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
 
 O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
 
 No caso dos autos, embora a narrativa do autor indique um problema efetivamente grave, entendo que a concessão da medida antecipatória, tal como formulada, não se revela adequada nesta fase inicial.
 
 Isso porque, de acordo com os próprios elementos trazidos na inicial, a substituição do motor ocorreu no início de 2018, sendo certo que o autor utilizou normalmente o veículo por mais de seis anos, sem qualquer notícia de que tenha providenciado, ou sequer tentado providenciar, a regularização administrativa da alteração perante o órgão de trânsito competente, como exige a legislação específica aplicável à matéria. A comercialização do motor, ao que parece, ocorreu de forma lícita, com o fornecimento ao consumidor da nota fiscal.
 
 Desse modo, realizada a troca, o proprietário contava com 60 (sessenta) dias para efetuar a regularização junto ao DETRAN, conforme dispunha a então vigente Resolução nº 282/2008 do CONTRAN.
 
 Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado;II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução.
 
 Não se tem notícia de que as requeridas tenham deixado de apresentar qualquer documentação que tenha resultado na impossibilidade de regularização do veículo.
 
 Trata-se de providência de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, que deveria ter submetido o automóvel à vistoria obrigatória e regularizado a alteração promovida na estrutura do bem, o que não restou minimamente comprovado nos autos.
 
 O fato de o autor apenas ter constatado a suposta irregularidade em 2025, ao tentar realizar a transferência do veículo, evidencia que, ao longo de todo esse período, o bem circulou normalmente, o que torna indispensável a apuração detalhada das circunstâncias em que se deu a substituição do motor, a origem da peça instalada, bem como o efetivo cumprimento ou não das obrigações legais de regularização por parte do próprio demandante.
 
 Com base nos documentos juntados aos autos, sequer é posível constatar que o motor reprovado em inspeção veicular é o mesmo comercializado pela requerida em 2018.
 
 Nesse contexto, não se mostra possível atribuir, de forma antecipada e sem contraditório, a responsabilidade exclusiva às rés pelos efeitos da apreensão do veículo, sendo necessária dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
 
 Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR ADQUIRIDO - SUPOSTA DUPLICIDADE DA NUMERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão- Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerando a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia.(TJ-MG - AI: 10000221466584001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
 
 Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
 
 As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
 
 Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
 
 CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
 
 Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
 
 A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
 
 Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
 
 DIDIER JR., Fredie.
 
 BRAGA, Paula Sarno.
 
 OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
 
 Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
 
 Idem, ibidem.
 
 P. 600.
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                                            20/05/2025 23:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 18:37 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2025 15:13 Conclusão para despacho 
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                                            12/05/2025 09:23 Protocolizada Petição 
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                                            12/05/2025 09:11 Protocolizada Petição 
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                                            05/05/2025 12:45 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704583, Subguia 95849 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 650,00 
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                                            05/05/2025 12:45 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704584, Subguia 95799 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 600,00 
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                                            05/05/2025 10:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            05/05/2025 10:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/05/2025 22:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/05/2025 13:42 Protocolizada Petição 
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                                            02/05/2025 11:16 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704584, Subguia 5499811 
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                                            02/05/2025 11:16 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704583, Subguia 5499810 
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                                            02/05/2025 11:15 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEMAR DE BARROS FILHO - Guia 5704584 - R$ 600,00 
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                                            02/05/2025 11:15 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEMAR DE BARROS FILHO - Guia 5704583 - R$ 650,00 
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                                            30/04/2025 22:26 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita 
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                                            30/04/2025 16:55 Conclusão para despacho 
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                                            29/04/2025 09:35 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/04/2025 14:56 Protocolizada Petição 
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                                            18/04/2025 10:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 21:03 Despacho - Mero expediente 
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                                            14/04/2025 14:02 Conclusão para despacho 
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                                            14/04/2025 14:00 Processo Corretamente Autuado 
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                                            31/03/2025 10:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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