TJTO - 0001179-95.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:07
Intimado em Secretaria
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08/07/2025 16:07
Intimado em Secretaria
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08/07/2025 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0001179-95.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOSE OSVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668) SENTENÇA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS manejada por JOSE OSVALDO DOS SANTOS em face do SINDICATO RURAL DE ARAGUATINS e MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COSTA, todos qualificados. Foram requeridos os seguintes documentos: Cópia do Estatuto do Sindicato;Cópias das atas das reuniões realizadas nos últimos 4 anos;Balanços financeiros dos últimos 4 anos;Relação dos associados adimplentes;Relação dos associados inadimplentes;Relação dos associados aptos a votar nas eleições;Fichas cadastrais de todos os associados;Informação sobre o valor pago pelos associados;Dados dos membros da mesa diretora e do conselho fiscal, com nome, cargo e endereço. Deferida a produção de provas ao evento 15, DECDESPA1. O requerido foi regularmente citado e apresentou parte dos documentos solicitados, tendo deixado de exibir os seguintes itens, conforme alegado pelo autor na manifestação acostada ao evento 33, MANIFESTACAO1: Cópia do Estatuto do Sindicato;Relação dos associados aptos a votar nas eleições do sindicato;Fichas cadastrais de todos os associados;Informação sobre o valor pago pelos associados;Dados dos membros da mesa diretora e do conselho fiscal, incluindo nome completo, cargo e endereço.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a ação de Produção Antecipada de Provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao Magistrado apenas conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida.
Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente.
Dada a limitação de seu objeto, sem caráter contencioso, não haverá qualquer pronunciamento judicial “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, do CPC).
Aprecia-se, aqui, apenas a regularidade formal do processo, sem emitir juízo de valoração da prova, que incumbirá ao Juiz da causa principal.
Neste sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar", pois, "no curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 45ª edição, vol.
II, p. 603).
Ressalto que inexistem prejuízos para as partes com a homologação da prova realizada, porquanto, segundo entendimento de Theotônio Negrão, "a sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova (Lex-JTA 172/240)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 41ª edição, p. 1009).
Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o CPC, em seu art. 381, que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Os requerimentos apresentados pela parte autora se alinham ao disposto no art. 381, III, do CPC, que admite a produção antecipada da prova nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos alegando que é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem (RESP 1.803.251, julgado em 22/10/2019), entendimento que se enquadra no caso vertente.
Veja: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centrase em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) No caso, os documentos requeridos estão relacionados à gestão e funcionamento do sindicato, cuja publicidade atende aos princípios da transparência e da autonomia sindical, especialmente quando envolvem prestação de contas, processos eleitorais e direitos dos associados.
Contudo, no que tange ao item 7 – fichas cadastrais de todos os associados, verifica-se que tais documentos contêm dados pessoais sensíveis, como CPF, endereço, filiação, entre outros, cuja divulgação irrestrita viola os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
De acordo com a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a divulgação de dados pessoais deve observar os princípios da necessidade, finalidade, adequação e segurança, o que não se verifica nesse item específico.
Há formas menos invasivas de atingir o objetivo da parte requerente (como a lista de associados aptos a votar), sem necessidade de acesso integral às fichas cadastrais individuais.
Assim, é cabível a exibição dos demais documentos solicitados, com exceção do item 7, que deve ser indeferido para preservação da privacidade dos associados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS apresentado por JOSE OSVALDO DOS SANTOS, para DETERMINAR que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam e junte aos autos os seguintes documentos ainda não apresentados: Cópia do Estatuto do Sindicato;Relação dos associados aptos a votar nas eleições do sindicato;Informação sobre o valor pago pelos associados;Dados dos membros da mesa diretora e do conselho fiscal, incluindo nome completo, cargo e endereço.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 dias, para o caso de descumprimento injustificado da presente determinação.
Por força do princípio da sucumbência, e considerando que o requerido não apresentou os documentos, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,000 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 12:51
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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30/06/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0001179-95.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: JOSE OSVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 30/05/2025 - MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA -
30/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 14:14
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 08:08
Conclusão para despacho
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24/05/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0001179-95.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: JOSE OSVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/05/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário (RÉU - MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COSTA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 12/05/2025 00:00:00 Data final: 16/05/2025 23:59:59 -
19/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 17:05
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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24/04/2025 15:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692316, Subguia 93877 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/04/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692315, Subguia 93845 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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24/04/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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23/04/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:53
Conclusão para decisão
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10/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:04
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:50
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692316, Subguia 5493687
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07/04/2025 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692315, Subguia 5493686
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07/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE OSVALDO DOS SANTOS - Guia 5692316 - R$ 50,00
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07/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE OSVALDO DOS SANTOS - Guia 5692315 - R$ 77,00
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07/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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