TJTO - 0009860-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009860-75.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 389) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) AGRAVADO: ANTONIOS GEORGE ISSA HAONAT NETO ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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18/07/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391777, Subguia 6951 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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25/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391777, Subguia 5377177
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24/06/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5391777 - R$ 145,00
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009860-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)AGRAVADO: ANTONIOS GEORGE ISSA HAONAT NETOADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em seu desfavor por ANTONIOS GEORGE ISSA HAONAT NETO, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, viabilize a participação do autor na avaliação da disciplina de Pediatria, a ser aplicada em 23/06/2025, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada no caso de descumprimento da presente decisão.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer n.º 0026484-15.2025.8.27.2729, ajuizada por ANTONIOS GEORGE ISSA HAONAT NETO alegando, em síntese, que é acadêmico do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES) Agravante, atualmente matriculado no 12º período do Curso e 4º período do Internato, com previsão para conclusão ao final do semestre 2025/1 – 08/07/2025.
Declara que a única pendência para a conclusão da graduação é a disciplina de Pediatria (2ª rotação de 2023/2) e que solicitou à IES a participação no Projeto de Reintegração de Aprendizagem, que foi indeferido sob o fundamento de que já teria realizado uma avaliação de reintegração anterior na mesma área de conhecimento (Pediatria), nos termos do §2º do regulamento específico.
Aduz que a IES possui previsão regimental de flexibilização em situações excepcionais, conferindo verossimilhança no seu caso, além de ser ausente prejuízos pedagógicos.
Alega que a decisão interlocutória de evento 10 concedeu de forma liminar em favor do acadêmico Agravado, determinando que a IES procedesse de imediato nova avaliação na disciplina de Pediatria, de forma totalmente contrária as normativas internas da IES.
Assevera que no semestre 2023/2 matriculou-se na disciplina de Pediatria I (ESTÁGIO CURRICULAR EM ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EM PEDIATRIA I).
A insuficiência de notas, de forma legítima, ocasionou a reprovação por nota (RPN), tendo alcançado a nota 57.28.
Relata que é estabelecido pela IES que os alunos do Internato 4.0 têm o direito de realizar apenas uma avaliação por semestre e, caso o aluno seja reprovado em mais de uma disciplina, poderá realizar a reintegração no semestre seguinte, seguindo a regra de uma reintegração por semestre.
Informa que também ficou estabelecido que os alunos do 12° período poderão realizar uma reintegração de conteúdo e, caso tenham mais reprovações deverão cursar de forma integral as demais disciplinas reprovadas.
Sendo assim, o Agravado obteve a reprovação em Pediatria I em 2023/2, participou de Avaliação de Reintegração no referido semestre e foi novamente reprovado.
Dessa forma, deverá cursá-la novamente no semestre 2025/2, com período previsto para a rotação de 21/07/2025 a 07/09/2025.
Pondera que não existe no feito qualquer comprovação de que a reprovação decorreu de qualquer falha pedagógica da IES.
Pelo contrário, ao Agravado foi oportunizada a Avaliação de Reintegração.
Afirma que a decisão de evento 10 é precária, já que as provas juntadas pelo acadêmico Agravado em sua exordial não são capazes de, em um juízo tão perfunctório, calcar a conclusão objetiva da necessidade de deferir uma terceira avaliação totalmente fora do disposto nas normativas internas da IES.
O deferimento de uma nova avaliação demanda a formação do contraditório e a adequada instrução probatória por parte da IES, já que esta é a única que tem o condão de informar de forma exata se o acadêmico preenche os requisitos para realizar novo exame.
Alega que o Agravado não poderá colar no presente semestre 2025/1, pois precisa cursar a disciplina de ESTÁGIO CURRICULAR EM ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EM PEDIATRIA I em 2025/2, em razão da reprovação no semestre 2023/2.
Ressalta que o Agravado possui em seu histórico acadêmico reprovações reiteradas.
Desde 2018/1 há 21 reprovações.
Discorre que não preenche os requisitos para realizar novamente a Avaliação de Reintegração nos termos do Manual do Internato (Anexo III – Reintegração de Aprendizagem Internato AFYA PALMAS), conforme explicitado em tópicos anteriores.
Ao final requer o deferimento do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão de evento 10 até julgamento final do presente recurso, em relação ao Agravado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, a confirmação do efeito suspensivo com consequente provimento do recurso, a fim de que a decisão de evento 10 seja reformada, para revogar a antecipação de tutela de urgência requerida pelo Agravado, pois a referida decisão causa uma insegurança jurídica, pois o acadêmico não preenche os requisitos para realizar avaliação de reintegração, nos termos do Manual do Internato. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ao analisar os autos verifica-se que o autor comprova, por meio de documentos constantes do evento 1, ANEXOS PET INI4 que está matriculado no 12º período do curso de Medicina, com única pendência na disciplina de Pediatria (2ª rotação de 2023/2).
Destaca-se que não há histórico de reprovações reiteradas ou baixo desempenho acadêmico generalizado, como também se verifica no boletim do evento 1, ANEXOS PET INI5.
Além do mais, o autor solicitou à instituição a participação no Projeto de Reintegração de Aprendizagem, que foi indeferido, conforme comprovado no evento 1, ANEXOS PET INI6, sob o fundamento de que já teria realizado uma avaliação de reintegração anterior na mesma área de conhecimento (Pediatria), nos termos do §2º do regulamento específico.
Nota-se que a avaliação da disciplina de Pediatria está agendada para o dia 23/06/2025, segundo consta da inicial (evento 1, INIC1), e a colação de grau está prevista para 08/07/2025, datas que, se não respeitadas, implicarão atraso na conclusão do curso, prejuízo emocional e perda de oportunidade profissional.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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23/06/2025 12:00
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391599, Subguia 6811 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:12
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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18/06/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391599, Subguia 5377098
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18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5391599 - R$ 160,00
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18/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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