TJTO - 0027550-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 35
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14/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027550-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE ORION DA COSTA GUIMARAESADVOGADO(A): GABRIEL LEITE SILVA (OAB TO013591) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de: Suspender de imediato toda e qualquer cobrança de tributos, multas, encargos e protestos em nome do Autor relativos ao veículo VW Saveiro 1.6, placa MWV-2220;Determinar ao DETRAN/TO e à SEFAZ/TO que promovam o bloqueio administrativo e anotem “em disputa judicial” nos registros do referido veículo, até decisão final.
Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, caso a demanda seja protocolada perante os juizados especiais fazendários, para que o polo passivo possa ter mais de um integrante é necessário ocorrer o litisconsórcio, mas apenas no caso dele ser de natureza unitária é que se poderá aceitar a proposição pelo rito da Lei 12.153/2009.
Veja-se: POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE PARTICULAR.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO.”?(TJSP, AI 0100980-57.2019.8.26.9000; Relator (a):?Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Na presente demanda se verifica a ocorrência do litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que não há necessidade de direcionamento dos pedidos a todos os réus. Nota-se que os objetos da demanda são: a) declarar a inexistência de relação jurídica (tributária) entre o autor e o veículo; b) reconhecer a nulidade da transferência do referido veículo para o nome do autor; c) determinar a imediata transferência da propriedade formal para o requerido Fernando de Sousa Moreira; d) alternativamente, reconhecimento da renúncia; e) condenar solidariamente ou subsidiariamente os réus à restituição de valores pagos a título de tributos; e f) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Parte dos pedidos direcionam-se exclusivamente ao ente público, o restante pode ser feito separadamente àqueles que não integram o rol taxativo da legitimidade passiva dos juizados fazendários. Portanto, em relação aos promovidos FERNANDO DE SOUSA MOREIRA e FRANCISCA OLIVEIRA – ME, fica declarada extinta a demanda, sem resolução do mérito, por não poderem ser parte passiva no procedimento previsto na Lei 12.153/2009 em face do que prevê o seu artigo 5º, II, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão da autuação do feito.
Passo a analisar o pedido de tutela. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível verificar a irregularidade apontada pelo promovente, porquanto sua análise exige dilação probatória, considerando, ainda, a presunção relativa de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Desse modo, o Estado não pode deixar de cobrar o débito fiscal em decorrência de previsão legal, muito menos proceder a transferência do titular da dívida uma vez que já se operou o lançamento do tributo.
Veja-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO X VARA CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DETRAN e do comprador do veículo, na qual o Autor pretende a transferência da titularidade do veículo.
Inexistência de litisconsórcio necessário, visto que a obrigação de fazer pretendida cabe exclusivamente à autarquia estadual, o que torna facultativa a inclusão do comprador (pessoa física) no polo passivo.
Aplicação do artigo 5º, II, na Lei nº 12.153/2009 e do Enunciado nº 31 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017.
Competência do Juízo Cível, e não do Juizado Especial Fazendário.
Inúmeros precedentes desta egrégia Corte Estadual.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CC: 00164721320198190000, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Processual.
Competência recursal.
Demanda movida por particular contra outro particular e o Detran, motivada pela falta de transferência de veículo dado por alienado pela autora, com imputação a dela de débitos fiscais e por multas de infrações de trânsito, além de pontuação no prontuário pessoal.
Litisconsórcio passivo facultativo entre a pessoa física, indigitada compradora do veículo, e a autarquia estadual.
Competências recursais a rigor distintas se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos.
Prevalência do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo ao controle de atos administrativos e à apuração da responsabilidade civil do Estado.
Art. 3º, I.2 e I.17, caput, da Resolução nº 623/2013.
Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10092902720158260477 SP 1009290-27.2015.8.26.0477, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 09/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020).
Outrossim, verifica-se que tentativa de resolução administrativa e pagamentos de tributos ocorreram há mais de 5 anos, obstando o reconhecimento do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pela ausência de plausabilidade do direito invocado. À CPE para que providencie a exclusão do polo passivo de FERNANDO DE SOUSA MOREIRA e FRANCISCA OLIVEIRA – ME. Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FERNANDO DE SOUSA MOREIRA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCISCA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:44
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:44
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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09/07/2025 15:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/07/2025 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/07/2025 10:07
Conclusão para despacho
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09/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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08/07/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 17:23
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ORION DA COSTA GUIMARAES - Guia 5745137 - R$ 200,00
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01/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ORION DA COSTA GUIMARAES - Guia 5745136 - R$ 350,00
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01/07/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL2CIVJ)
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24/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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