TJTO - 0003860-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003860-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: MARIA CRISTINA VERASADVOGADO(A): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB RN008146)AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: BANCO SAFRA S/AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)AGRAVADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/AADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: BANCO CBSS S/A (CARTÃO IBICARD)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido liminar formulado pela consumidora em Ação de Repactuação de Dívidas, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei do Superendividamento).
A autora pleiteava a suspensão da exigibilidade das obrigações pactuadas com diversas instituições financeiras e entidades de crédito, bem como a limitação das cobranças a 30% dos vencimentos líquidos, a abstenção de restrições nominais e creditícias e a suspensão de cobranças judiciais relacionadas aos contratos submetidos ao plano de repactuação apresentado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido, sob fundamentos de ausência de repactuação formalizada, inexistência de vício contratual evidente e falta de demonstração de risco iminente de dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações financeiras da parte autora, com limitação das cobranças, e determinar a abstenção de registros restritivos e de cobranças judiciais, no contexto de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida observou adequadamente os princípios processuais constitucionais, especialmente os do contraditório e da ampla defesa, além de pautar-se na prudência necessária diante da ausência de formalização da repactuação e inexistência de vício contratual aparente que justificasse a concessão da medida de urgência pleiteada. 4.
O indeferimento da tutela de urgência decorreu da inexistência de elementos concretos que evidenciassem risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da possibilidade de negociação extrajudicial entre a parte autora e as instituições financeiras até a efetiva tramitação da ação. 5.
A análise do pedido recursal, tal como formulado, ensejaria inevitável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o exame aprofundado de mérito e da própria repactuação compete, precipuamente, ao juízo de origem. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirmam a impossibilidade de apreciação, pelo Tribunal, de matérias não analisadas pelo juízo singular, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas e determinar a limitação das cobranças ou a abstenção de registros restritivos quando ausente repactuação formalizada, inexistente vício contratual aparente e não demonstrado risco iminente de dano irreparável, cabendo a análise meritória ao juízo de origem. 2.
Configura vedada supressão de instância a apreciação, pelo Tribunal, de pedidos e matérias que não foram previamente submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau, mesmo quando envolvam direitos do consumidor e questões de ordem pública, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A atuação prudente e cautelosa do magistrado de primeiro grau, no indeferimento da medida excepcional requerida, deve ser preservada quando alinhada aos princípios constitucionais processuais, especialmente os da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 300 e 1.015, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 104-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0005232-48.2022.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 09/11/2022, DJe de 11/11/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008287-75.2020.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27/01/2021, DJe de 05/02/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0009994-44.2021.8.27.2700, Rel.
Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 09/02/2022, DJe de 22/02/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, DJe de 19/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Maria Cristina Veras, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/05/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11 e 12
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07/04/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 19:46
Expedido Ofício - 1 carta
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25/03/2025 19:46
Expedido Ofício - 1 carta
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25/03/2025 19:45
Expedido Ofício - 1 carta
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 13 e 14
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17/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/03/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CRISTINA VERAS - Guia 5387129 - R$ 160,00
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12/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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