TJTO - 0012817-17.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012817-17.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012817-17.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: PAULO ANTONIO FRANGE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
IMPETRANTE QUE ALMEJA A TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM JULGADO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 5).
AUTONOMIA DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal Pleno editou precedente qualificado no julgamento do IAC n. 0000009-48.2022.8.27.2722, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos julgadores (art. 927, III c/c art. 947, § 3º, do CPC), onde foi reconhecido que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, não podendo ser imposta a adoção do procedimento simplificado de revalidação de diploma obtido no exterior. 2.
Colhe-se a tese geral fixada: "As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didático-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo". 3.
Assim, ao contrário do que afirma o impetrante/apelante, não existe direito líquido e certo para amparar sua pretensão de obter a instauração de revalidação de diploma pelo modo simplificado, a qualquer tempo. 4.
Não cabe também ao Judiciário interferir no procedimento adotado pela Universidade, que tem poder discricionário para análise do pedido formulado pelo impetrante, ora recorrente. 5.
Parecer da PGJ: pelo conhecimento e não provimento do apelo. 6.
Sentença mantida.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença denegatória da segurança; sem honorários recursais, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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02/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/05/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/04/2025 16:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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