TJTO - 0008513-95.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008513-95.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008513-95.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LIKE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JACKSON SARKIS CARMINATI (OAB DF029443)APELADO: RAISA SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO À DISTÂNCIA.
VÍCIO OCULTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA MANTIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa fornecedora de veículo automotor usado, em face de sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alegou a existência de vícios ocultos no veículo adquirido à distância, com retirada presencial em Brasília (Distrito Federal), os quais se manifestaram ainda durante o trajeto de retorno ao domicílio da consumidora, em Porto Nacional (Tocantins).
Narrados defeitos mecânicos, documentação irregular e ausência de suporte na garantia legal, formulou-se pedido de devolução do automóvel, restituição integral do valor pago e indenização por danos.
A sentença reconheceu a revelia da empresa ré, a procedência parcial dos pedidos, com condenação à restituição do valor pago, danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na decretação da revelia por ausência à audiência por justa causa; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial; (iii) examinar a existência de vícios ocultos e a consequente responsabilidade da empresa ré pela restituição integral do valor pago, bem como pelos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia foi corretamente decretada, pois, apesar da alegação de justo motivo pela ausência à audiência, a parte ré não tomou providências processuais aptas a evitar a preclusão, como pedido de prorrogação de prazo ou substabelecimento, nos termos do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré, regularmente intimada para especificar provas, manteve-se inerte, e o juízo de origem, diante da revelia e da farta documentação juntada, decidiu pela instrução suficiente dos autos e julgamento antecipado da lide, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 5.
Caracterizada a relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, pela hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. 6.
Os vícios ocultos apresentados no veículo — ruído anormal no motor, defeitos em peças essenciais e falhas na documentação — configuram falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de adequação do produto, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, sendo irrelevante a alegação de uso do veículo por curta quilometragem ou de não acionamento da garantia.
O não saneamento dos vícios e a ausência de assistência técnica caracterizam infração ao direito do consumidor, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.661.913/MG). 8.
A restituição integral do valor pago, condicionada à devolução do bem, é medida cabível quando os vícios são preexistentes e não informados ao consumidor, afastando-se a tese de depreciação natural do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. 9.
Presentes os danos materiais, devidamente comprovados por nota fiscal, e o abalo moral decorrente da frustração legítima na aquisição do bem essencial, restou caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A decretação de revelia é válida quando, mesmo diante de eventual justificativa, a parte não adota providências processuais mínimas para resguardar seus direitos, como requerimento de prorrogação de prazo ou substabelecimento. 2.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento do mérito. 3.
Em contratos de compra e venda de veículos usados à distância, a constatação de vícios ocultos não informados no momento da aquisição impõe ao fornecedor o dever de restituição integral do valor pago, independentemente de uso moderado do bem, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva, inclusive por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 14; 18.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 223, §1º; 370.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.661.913/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2017.
Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0005140-56.2022.8.27.2737; Apelação Cível nº 0007022-33.2019.8.27.2713.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento, para manter inalterada a Sentença recorrida que condenou a ora apelante à restituição do valor pago pelo bem, condicionada à sua devolução, bem como à indenização por danos materiais e morais.
Em razão do não provimento recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0008513-95.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: LIKE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JACKSON SARKIS CARMINATI (OAB DF029443) APELADO: RAISA SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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28/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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