TJTO - 0013754-40.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013754-40.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013754-40.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: KOREA VEÍCULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária em face de Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitara embargos à execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON.
O acórdão reformou a sentença para reduzir o valor da multa, mas manteve silente a respeito da redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte embargante alega omissão nesse ponto e requer a devida fixação com base no proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação e redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso, com redução significativa do valor da multa originalmente executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 4.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para reduzir a multa imposta pelo PROCON de R$ 119.372,31 para R$ 25.000,00, o que representa substancial redução do débito fiscal.
Contudo, deixou de se manifestar sobre os reflexos dessa modificação na distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais. 5.
Consoante dispõe o artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, em havendo sucumbência parcial, a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar os critérios da proporcionalidade e do proveito econômico obtido pelas partes. 6.
Tendo a embargante obtido êxito parcial no recurso, com impacto direto na execução fiscal, impõe-se a fixação proporcional dos honorários advocatícios e das custas, conforme autoriza o artigo 86 do CPC. É, portanto, cabível a redistribuição dos encargos processuais, em razão da sucumbência recíproca. 7.
Verificada a omissão, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos para incluir no dispositivo a condenação proporcional das partes aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É omisso o acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença em razão da redução do valor da multa fiscal em execução, deixa de se manifestar sobre a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, aplicar a proporcionalidade na fixação de honorários e custas processuais. 2.
A parcial procedência do recurso atrai a aplicação da sucumbência recíproca, sendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios em proporção ao êxito obtido por cada parte, respeitando os princípios da causalidade e da razoabilidade. 3.
A fixação de honorários com base no proveito econômico reflete o espírito do novo Código de Processo Civil, que valoriza a efetividade da prestação jurisdicional e a justiça distributiva na fixação dos encargos decorrentes da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º e 10; 86.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0017706-32.2020.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0029747-26.2023.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente o dispositivo do Voto condutor do Acórdão, para acrescentar a condenação das partes aos pagamentos proporcionais das custas processuais (30/70) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico das partes (Art. 86, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
15/05/2025 09:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
15/05/2025 09:15
Juntada - Documento - Relatório
-
12/05/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
12/05/2025 07:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 28/04/2025 18:02:12)
-
28/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
25/04/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/03/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/02/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
27/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/02/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/02/2025 11:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 11:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/02/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/02/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/02/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/02/2025 18:54
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
-
10/02/2025 13:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
07/02/2025 17:39
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
-
07/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Voto
-
28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
-
23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
-
03/12/2024 20:00
Remessa Interna - CCR02 -> CCI01
-
03/12/2024 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
-
03/12/2024 18:01
Juntada - Documento - Relatório
-
04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
-
04/10/2024 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
04/10/2024 14:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
04/10/2024 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/09/2024 14:53
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
27/09/2024 14:53
Despacho - Mero Expediente
-
18/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019091-83.2018.8.27.2729
Spe Palmas Empreendimentos Imobiliarios ...
Giulyano Dias Reis
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2021 17:08
Processo nº 0000647-13.2025.8.27.2743
Damiao Ribeiro de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renata Soares Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 12:33
Processo nº 0013754-40.2023.8.27.2729
Korea Veiculos LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2023 19:40
Processo nº 0003697-84.2023.8.27.2721
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kayo Felype Venancio da Fonseca
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2023 17:57
Processo nº 0000266-13.2025.8.27.2708
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Arlindo Francisco Gonzaga Netto
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:00