TJTO - 0003523-45.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003523-45.2022.8.27.2710/TO AUTOR: ADEANIS LINA MACÊDOADVOGADO(A): ADEANIS LINA MACÊDO (OAB TO009045) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente cumpre consignar que o autor requer a produção de prova testemunhal.
Contudo, a presente demanda trata-se de transferência de titularidade de veículo automotor, bem como o pagamento de valores retroativos dos tributos.
Neste contexto, a prova testemunhal é dispensáveis, porquanto se trata de matéria a ser provada por meio de documentos, ou seja, com a análise da legislação que rege o caso e dos contracheques juntados aos autos.
Sabe-se ainda que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a realização de oitiva de testemunha arrolada pelo agravante nos autos n.º 0006145-64.2021.8.27.2700, uma vez que o magistrado a quo rejeitou a realização de prova testemunhal, por considerar que o requerido, ora recorrente, não qualificou as testemunhas, nem justificou quais fatos desejaria provar. 2.
Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 3.
No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a oitiva de testemunhas por entender que o requerido, ora recorrente, não qualificou as testemunhas, nem justificou quais fatos desejaria provar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0006145-64.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/08/2021, DJe 31/08/2021 16:08:58) - grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONVOLADA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDANTE QUE HABITAVA O IMÓVEL A TÍTULO DE POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE REVELOU DESNECESSÁRIA, ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser julgada antecipadamente, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC. 2. É que, havendo nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, desnecessária a fase instrutória do processo. 3.
Inclusive, a prova testemunhal anteriormente deferida pode ser dispensada, sem que isso importe em nulidade processual, se os demais elementos de prova produzidos nos autos forem suficientes à formação da convicção do Juízo.
Nesse sentido dispõe o art. 443 do CPC/15. 4.
No caso, os documentos carreados aos autos e as próprias afirmações do Apelante foram suficientes para afastar a produção de novas provas, conforme bem fundamentado na sentença. 5.
Portanto, diante de toda a evidência dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outro vício capaz de macular o processo, tendo sido observados, no caso, os ditames do devido processo legal. 6.
Destarte, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01292493520198190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) - grifo não original.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Oportuno se torna esclarecer a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Após, autos conclusos para julgamento. -
16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:22
Decisão - Outras Decisões
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16/04/2024 16:16
Conclusão para decisão
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27/03/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:30
Lavrada Certidão
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09/10/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2023 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2023 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2023 15:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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16/08/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 17:01
Decisão - Outras Decisões
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26/04/2023 15:44
Conclusão para despacho
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11/01/2023 18:44
Protocolizada Petição
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06/12/2022 19:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2022 14:16
Conclusão para despacho
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24/11/2022 16:13
Protocolizada Petição
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24/11/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 20:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2022 12:42
Conclusão para despacho
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04/11/2022 12:42
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2022 12:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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